Decisão 2003/507/CE

Confagri 28 Jul 2003

Decisão 2003/507/CE

 

Relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a plouição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico.

(JO n.º 179)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, conjugado com o seu artigo 300.º, n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.º 3, primeiro parágrafo,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

 

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A acidificação, a eutrofização e o ozono troposférico são causadores de danos inaceitáveis para o ambiente e para a saúde humana no interior da Comunidade.

 

(2)    Em 30 de Novembro de 1999, o órgão executivo da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância adoptou o Protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico («Protocolo de Gotemburgo»); este protocolo fixa os níveis máximos tolerados de emissão (valores-limite de emissão) aplicáveis em cada parte nacional no que respeita aos quatro principais poluentes precursores responsáveis pela acidificação, eutrofização ou ozono troposférico: dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amoníaco; esses valores-limite devem ser atingidos até 2010.

 

(3)    A aplicação do Protocolo de Gotemburgo contribuirá para a realização dos objectivos comunitários de protecção do ambiente e da saúde humana.

 

(4)    A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [3], fixa valores- limite nacionais vinculativos de emissão, que devem ser atingidos o mais tardar em 2010, e que são iguais ou mais ambiciosos do que os exigidos no Protocolo de Gotemburgo para cada Estado-membro.

 

(5)    A Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [4], fixa novos valores-limite para as emissões provenientes deste sector, compatíveis com os fixados no Protocolo de Gotemburgo.

 

(6)    A Comunidade deve, por conseguinte, aderir ao Protocolo de Gotemburgo,

 

 

DECIDE:

 

Artigo 1.º

 

A adesão da Comunidade ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico é aprovada, em nome da Comunidade.

 

O texto do protocolo consta do anexo à presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 16.º do Protocolo.

 

 

Artigo 3.º

 

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. PAPANDREOU

 

 

ANEXO PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA TRANSFRONTEIRIÇA A LONGA DISTÂNCIA RELATIVO À REDUÇÃO DA ACIDIFICAÇÃO, DA EUTROFIZAÇÃO E DO OZONO TROPOSFÉRICO


[1] JO C 151 E de 25.6.2002, p. 74.

[2] Parecer emitido em 4 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[3] JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

[4] JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. 

 

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