Decisão 2003/507/CE
Confagri 28 Jul 2003
Decisão 2003/507/CE
Relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a plouição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico.
(JO n.º 179)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, conjugado com o seu artigo 300.º, n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.º 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão [1],
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],
Considerando o seguinte:
(1) A acidificação, a eutrofização e o ozono troposférico são causadores de danos inaceitáveis para o ambiente e para a saúde humana no interior da Comunidade.
(2) Em 30 de Novembro de 1999, o órgão executivo da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância adoptou o Protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico («Protocolo de Gotemburgo»); este protocolo fixa os níveis máximos tolerados de emissão (valores-limite de emissão) aplicáveis em cada parte nacional no que respeita aos quatro principais poluentes precursores responsáveis pela acidificação, eutrofização ou ozono troposférico: dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amoníaco; esses valores-limite devem ser atingidos até 2010.
(3) A aplicação do Protocolo de Gotemburgo contribuirá para a realização dos objectivos comunitários de protecção do ambiente e da saúde humana.
(4) A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [3], fixa valores- limite nacionais vinculativos de emissão, que devem ser atingidos o mais tardar em 2010, e que são iguais ou mais ambiciosos do que os exigidos no Protocolo de Gotemburgo para cada Estado-membro.
(5) A Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [4], fixa novos valores-limite para as emissões provenientes deste sector, compatíveis com os fixados no Protocolo de Gotemburgo.
(6) A Comunidade deve, por conseguinte, aderir ao Protocolo de Gotemburgo,
DECIDE:
Artigo 1.º
A adesão da Comunidade ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico é aprovada, em nome da Comunidade.
O texto do protocolo consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 16.º do Protocolo.
Artigo 3.º
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
G. PAPANDREOU