Decisão 2003/708/CE
Confagri 14 Out 2003
2003/708/CE
Que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE e os anexos I e II da Decisão 93/198/CEE no que respeita à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a animais das espécies ovina e caprina.
(JO n.º L 258)
DECISÃO DA COMISSÃO
(2003/708/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies ovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 11.º,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos [3], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/50/CE do Conselho [4], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 14.º,
Considerando o seguinte:
(1) O modelo III do anexo E da Directiva 91/68/CEE constitui o espécime de certificado veterinário para o comércio de ovinos e caprinos destinados a reprodução.
(2) A Decisão 93/198/CEE da Comissão [5], de 17 de Fevereiro de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/261/CE [6], estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros.
(3) Em conformidade com a parte I do capítulo A do anexo VIII e com o capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [7], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2003 da Comissão [8], foram suprimidas certas restrições ao comércio e à importação de ovinos e caprinos, na condição de estes animais apresentarem o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.
(4) É necessário adaptar, em função dessas regras actualizadas, o modelo III de certificado sanitário constante do anexo E da Directiva 91/68/CEE e os modelos de certificados estabelecidos nos anexos I e II da Decisão 93/198/CEE.
(5) A Directiva 91/68/CEE e a Decisão 93/198/CEE devem, pois, ser alteradas em conformidade.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O modelo III constante do anexo E da Directiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.º
A Decisão 93/198/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O anexo I é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.
2. O anexo II é substituído pelo texto do anexo III da presente decisão.
Artigo 3.º
A presente decisão é aplicável a partir de 13 de Outubro de 2003.
Artigo 4.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO I
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