Decisão 2003/708/CE

Confagri 14 Out 2003

2003/708/CE

 

Que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE e os anexos I e II da Decisão 93/198/CEE no que respeita à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a animais das espécies ovina e caprina.

(JO n.º L 258)

DECISÃO DA COMISSÃO

 

 

(2003/708/CE)

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies  ovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne  provenientes de países terceiros [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 11.º,

 

 

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos [3], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/50/CE do Conselho [4], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 14.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O modelo III do anexo E da Directiva 91/68/CEE constitui o espécime de certificado veterinário para o comércio de ovinos e caprinos destinados a reprodução.

(2)    A Decisão 93/198/CEE da Comissão [5], de 17 de Fevereiro de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/261/CE [6], estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros.

(3)    Em conformidade com a parte I do capítulo A do anexo VIII e com o capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [7], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2003 da Comissão [8], foram  suprimidas certas restrições ao comércio e à importação de ovinos e caprinos, na condição de estes animais apresentarem o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.

(4)    É necessário adaptar, em função dessas regras actualizadas, o modelo III de certificado sanitário constante do anexo E da Directiva 91/68/CEE e os modelos de certificados estabelecidos nos anexos I e II da Decisão 93/198/CEE.

(5)    A Directiva 91/68/CEE e a Decisão 93/198/CEE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(6)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

O modelo III constante do anexo E da Directiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

A Decisão 93/198/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

2. O anexo II é substituído pelo texto do anexo III da presente decisão.

 

 

Artigo 3.º

A presente decisão é aplicável a partir de 13 de Outubro de 2003.

 

 

Artigo 4.º

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I

 

ver modelo no documento original

 

 

 

 


[1] JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

[2] JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

[3] JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

[4] JO L 169 de 8.7.2003, p. 51.

[5] JO L 86 de 6.4.1993, p. 34.

[6] JO L 91 de 6.4.2002, p. 31.

[7] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

[8] JO L 173 de 11.7.2003, p. 6.

 

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