Decisão 2003/786/CE

Confagri 19 Nov 2003

2003/786/CE

 

Relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (incêndios em Portugal).

(JO n.º L 290)

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

 

 

(2003/786/CE)

 

 

 

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

 

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [1], e, nomeadamente, o seu ponto 3,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [2],

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A União Europeia instituiu um Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») para manifestar a sua solidariedade com as populações de regiões afectadas por catástrofes.  

 

(2)    Portugal apresentou um pedido de mobilização do Fundo em 13 de Agosto de 2003 relativo a uma catástrofe resultante de incêndios.

 

 

(3)    O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de 1 000 milhões de euros.

 

(4)    A catástrofe resultante dos incêndios em Portugal satisfaz as condições para a mobilização do fundo,

 

 

DECIDEM:

 

 

Artigo 1.º

 

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, o Fundo de Solidariedade da União Europeia será mobilizado a fim de disponibilizar um  montante de 48,539 milhões de euros em dotações para autorizações.

 

 

Artigo 2.º

 

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. COX

Pelo Conselho

O Presidente

F. FRATTINI


[1] JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

[2] JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

 

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