Decisão 2003/787/CE

Confagri 19 Nov 2003

2003/787/CE

 

Relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela França, por Portugal e pela Finlândia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

(JO n.º L 293)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

 

COMISSÃO

 

DECISÃO DA COMISSÃO

 

(2003/787/CE)

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [1] (a seguir designada por « directiva»), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/47/CE da Comissão [2], e, nomeadamente, o seu artigo 23.º

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Em conformidade com a directiva, os estados-membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)    A França, Portugal e a Finlândia estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Os programas em causa especificam os objectivos a atingir, as medidas tomadas e a duração e custo das mesmas. Solicitaram uma participação financeira da Comunidade para estes programas dentro dos prazos estabelecidos pela directiva e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.º2051/97 [3](a seguir designado por «regulamento»).

(3)    As despesas efectuadas pela França, por Portugal e pela Finlândia tidas em conta na presente decisão relacionam-se directamente com as acções especificadas no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 23.ºda directiva.

(4)    As informações técnicas fornecidas pela França, por Portugal e pela Finlândia possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. Essas informações também foram examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira prevista no artigo 23.º da directiva.

(5)    Deste modo, importa fornecer uma participação financeira comunitária para abranger as despesas efectuadas com estes programas.

(6)    A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Excluindo o programa para o qual a participação é regressiva em conformidade com o n.º 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.º da directiva, a participação financeira da Comunidade para fins da presente decisão será de 50 %.

(7)    O programa notificado por Portugal já foi objecto de participações comunitárias ao abrigo das Decisões 2001/811/CE [4]e 2002/889/CE [5] da Comissão. No caso deste programa existente, e conforme previsto no n.º 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.º da directiva, o período de execução das medidas de erradicação foi prorrogado depois de a situação ter sido examinada e se ter concluído que o objectivo das mesmas seria provavelmente atingido num prazo razoável. Em conformidade com o n.º 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.º, a participação financeira da Comunidade para este programa tem sido progressivamente reduzida.

(8)    A participação referida no artigo 2.º da presente decisão é sem prejuízo de acções ulteriormente tomadas, ou a tomar, necessárias para a realização do objectivo de erradicação ou controlo dos organismos prejudiciais em causa.

(9)    A presente decisão é adoptada sem prejuízo do resultado da verificação, pela Comissão, ao abrigo do artigo 24.º da directiva, da eventualidade de a introdução do organismo prejudicial ter sido causada por exames ou inspecções inadequados, nem das consequências de tal verificação.

(10) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho [6], as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo financeiro destas medidas está abrangido pelos artigos 8.º e 9.º do regulamento mencionado supra, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.º 1040/2002 e dos n.os 8 e 9 do artigo 23.º da directiva.

(11)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

É aprovada uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela França, por Portugal e pela Finlândia directamente relacionadas com medidas necessárias especificadas no n.º 2 do artigo 23.º da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.º é de 858 454 euros.

2. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade, por programa de erradicação e ano de execução do mesmo, constam do anexo da presente decisão.

3. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade daí resultantes são os seguintes, por Estado-membro:

França: 259 104 euros,

Portugal: 518 007 euros,

Finlândia: 81 343 euros.

 

 

Artigo 3.º

 

Sob condição das verificações da Comissão, ao abrigo do artigo 24.º da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da Comunidade tal como estabelecida no anexo, apenas será paga quando:

a) A Comissão receber provas das medidas tomadas através da documentação adequada, em conformidade com as disposições previstas no regulamento e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 1.º e o seu artigo 2.º;

b) O Estado-membro em causa tenha apresentado à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1040/2002.

 

 

Artigo 4.º

 

A República Francesa, a República Portuguesa e a República Finlandesa são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

 

 

Secção I: Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis

 

 

Estado-membro

Organismos prejudiciais

combatidos

Vegetais afectados

Ano

 

Despesas

elegíveis

(em euros)

Montante máximo da

participação

comunitária

(em euros)

(por programa)

França

Diabrotica virgifera

Milho

2002 e 2003

518 209

259 104

Finlândia

Liriomyza huidobrensis

Vários produtos hortícolas e plantas ornamentais

2002

162 687

81 343

 

 

 

Secção II: Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos

 

 

Estado-membro

Organismos prejudiciais

combatidos

Vegetais

afectados

Ano

a

Despesas

Elegíveis

(em euros)

Tx

Montante

máximo da

participação

comunitária

(em euros)

Portugal

Bursaphelenchus

xylophilus

Pinus

2002

4

1 363 177

38

518 007

 

Total da participação comunitária (em euros)

858 454

Legenda:

a: ano de execução do programa de erradicação.

 

 


[1] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

[2] JO L 138 de 5.6.2003, p. 47.

[3] JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

[4] JO L 306 de 23.11.2001, p. 25.

[5] JO L 311 de 14.11.2002, p. 16.

[6] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

 

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