Decisão 2004/242/CE

Confagri 18 Mar 2004

2004/242

 

 Relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica no Canadá. (JO n.º L 74)

Decisão da Comissão

 

(2004/242/CE)

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização os controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 22.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    A gripe aviária é uma doença viral altamente contagiosa nas aves de capoeira e nas outras aves, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas susceptíveis de representar uma ameaça grave para a saúde pública e animal e de reduzir significativamente a rentabilidade da criação de aves de capoeira.

(2)    Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(3)    Em 9 de Março de 2004, o Canadá confirmou um surto de gripe aviária altamente patogénica num bando de aves de capoeira no Estado da Colúmbia Britânica  (Fraser Valley).

(4)    A estirpe detectada do vírus da gripe aviária é do subtipo H7N3 e é, por conseguinte, diferente da estirpe presentemente responsável pela epidemia na Ásia. Os conhecimentos científicos actuais sugerem que o risco para a saúde pública em relação a este subtipo é menor do que o da estirpe que circula na Ásia, que é um vírus do subtipo H5N1.

(5)    No entanto, tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente, enquanto medida imediata, suspender as importações provenientes do Canadá de aves de capoeira, ratites, aves de caça de criação e selvagem, vivas, e ovos para incubação destas espécies.

(6)    Em conformidade com a Decisão 2000/666/CE da Comissão [3], é autorizada a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, de todos os países membros do OIE (Gabinete Internacional das Epizootias), desde que sejam fornecidas pelo país de origem garantias em termos de sanidade animal e cumpridas medidas rigorosas de quarentena nos estados-membros após a importação. 

(7)    No entanto, a importação para a Comunidade de aves, que não aves de capoeira, e também de aves de companhia que se deslocam com os seus proprietários provenientes do Canadá, deverá ser suspensa como medida adicional destinada a excluir qualquer risco possível para a ocorrência da doença em centros de quarentena sob a autoridade dos estados-membros.

(8)    Além disso, deverá ser suspensa a importação para a Comunidade de carne fresca de aves de capoeira, ratites, aves de caça de criação e selvagem, preparados à base de carne, produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de animais abatidos após 17 de Fevereiro de 2004 e de ovos para consumo humano provenientes do Canadá.

(9)    A Decisão 97/222/CE da Comissão [4] estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a evitar o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que tem que ser aplicado ao  produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne. No sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, deverão continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes do Canadá tratados a uma temperatura de,  pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.

(10) As medidas de controlo sanitário aplicáveis aos produtos em causa permitem excluir do âmbito da presente decisão as importações, sujeitas a controlo, de matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de produtos farmacêuticos ou técnicos.

(11)O Canadá e a Comunidade Europeia assinaram um acordo relativo a medidas sanitárias de protecção da  saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais [5].

(12) Logo que o Canadá comunique mais informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo tomadas a este respeito, as medidas tomadas a nível comunitário em relação a este surto deverão ser revistas.

(13) A revisão da decisão deverá ter em conta as medidas de regionalização propostas pelas autoridades veterinárias do Canadá, em conformidade com as disposições do acordo veterinário.

(14) As disposições da presente decisão serão revistas na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, prevista para 22 de Março de 2004,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os estados-membros suspendem a importação, a partir do território do Canadá, de:

aves de capoeira, ratites, aves de caça de criação e selvagem, vivas, e ovos para incubação destas espécies,

aves, que não aves de capoeira, incluindo aves de companhia que acompanham os seus proprietários, e

ovos para consumo humano.

 

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros suspendem a importação, a partir do território do Canadá, de:

carne fresca de aves de capoeira, ratites, aves de caça de criação e selvagem; e

preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne destas espécies.

 

 

Artigo 3.º

 

1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.º, os estados-membros autorizam a importação dos produtos abrangidos por aquele artigo, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 17 de Fevereiro de 2004.

2. Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.º 1, serão aditadas as seguintes expressões, em função da espécie em questão:

«Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/Carne fresca de aves de caça selvagem/Carne fresca de aves de caça de criação/Produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, ou de aves de caça de criação ou selvagem/Preparado à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, ou de aves de caça de criação ou selvagem (*), obtida a partir de aves abatidas antes de 17 de Fevereiro de 2004, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º da Decisão 2004/242/CE.

(*) Riscar o que não interessa.».

3. Em derrogação ao disposto no artigo 2.º, os estados-membros autorizam a  importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de aves de caça de criação e selvagem, se a carne das aves destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE.

 

 

Artigo 4.º

 

Os estados-membros alteram as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

 

 

Artigo 5.º

 

A presente decisão será revista à luz da evolução da doença e de outras informações fornecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá.

 

 

Artigo 6.º

 

A presente decisão é aplicável até 6 de Abril de 2004.

 

 

Artigo 7.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

 


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva alterada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

[3] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

[4] JO L 98 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

[5] Decisão 1999/201/CE do Conselho (JO L 71 de 18.3.1999, p. 3).

 

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