Decisão 2004/259/CE

Confagri 24 Mar 2004

2004/259

 

Relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes. (JO n.º L 81)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

 

Decisão do Conselho

 

 (2004/259/CE)

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, conjugado com o n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

 

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

 

Após consulta ao Comité das Regiões,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A promoção de medidas a nível internacional para fazer face a problemas ambientais regionais ou mundiais constitui um dos objectivos da política da Comunidade em matéria de ambiente, nos termos do artigo 174.º do Tratado.

(2)    Em 24 de Junho de 1998, a Comunidade assinou, em Aarhus, o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado «protocolo»).

(3)    O objectivo do protocolo é controlar, reduzir ou eliminar as descargas, emissões e perdas de poluentes orgânicos persistentes que causem efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente em consequência da sua propagação atmosférica transfronteiriça a longa distância.

(4)    O protocolo estabelece, em princípio, a eliminação ou redução da produção e utilização de 13 substâncias consideradas como poluentes orgânicos persistentes. Além disso, as partes devem adoptar medidas efectivas para reduzir ou estabilizar as emissões anuais totais de determinadas substâncias.

(5)    O protocolo está aberto para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e por organizações regionais de integração económica que sejam partes da convenção.

(6)    Como a maioria das disposições do protocolo se refere à protecção do ambiente e da saúde humana, justifica-se a escolha do n.º 1 do artigo 175.º como base  jurídica, em conjugação com o artigo 300.º

(7)    O protocolo contribui para a realização dos objectivos da política ambiental da Comunidade. É, por conseguinte, oportuno que a Comunidade aprove o protocolo o mais rapidamente possível.

(8)    A Comunidade já aprovou instrumentos que abrangem matérias reguladas pelo protocolo, incluindo a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas [3], e a Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) [4],

 

 

DECIDE:

 

 

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes. O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 16.o do protocolo.

 

 

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


[1] Parecer emitido em 20 de Novembro de 2003, (ainda não publicado no Jornal Oficial)

[2] Parecer emitido em 29 de Outubro de 2003, (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[3] JO L 33 de 8.2.1979. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

[4] JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

 

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