Decisão 2004/274/CE
Confagri 29 Mar 2004
2004/274
Relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica nos Estados Unidos da América. (JO n.º L 86)
Decisão da Comissão
(2004/274/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente, os n.os 6 e 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente, os n.os 1 e 6 do artigo 22.º,
Considerando o seguinte:
(1) A gripe aviária é uma doença viral altamente contagiosa nas aves de capoeira e nas outras aves, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas susceptíveis de representar uma ameaça grave para a saúde pública e animal e de reduzir significativamente a rentabilidade da criação de aves de capoeira.
(2) Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.
(3) Em 23 de Fevereiro de 2004, os Estados Unidos da América confirmaram um surto de gripe aviária altamente patogénica num bando de aves de capoeira no estado do Texas (Gonzales County), que foi detectado no controlo efectuado em 17 de Fevereiro de 2004.
(4) Esta estirpe detectada do vírus da gripe aviária é do subtipo H5N2 e é, por conseguinte, diferente da estirpe presentemente responsável pela epidemia na Ásia. O conhecimento científico actual sugere que o risco para a saúde pública em relação a este subtipo é menor do que o da estirpe que circula na Ásia, que é um vírus do subtipo H5N1.
(5) No entanto, tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, as importações provenientes dos Estados Unidos da América de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas vivas e ovos para incubação destas espécies, assim como carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados à base de carne, produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de animais abatidos após 27 de Janeiro de 2004 e de ovos para consumo humano foram suspensas a partir de 25 de Fevereiro de 2004, em conformidade com as Decisões 2004/187/CE [3] e 2004/256/CE [4] da Comissão.
(6) Em conformidade com a Decisão 2000/666/CE da Comissão [5], é autorizada a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, de todos os países membros do OIE (Gabinete Internacional das Epizootias), desde que sejam fornecidas pelo país de origem garantias em termos de sanidade animal e cumpridas medidas rigorosas de quarentena nos estados-membros após a importação.
(7) No entanto, a importação de aves, que não aves de capoeira, incluindo aves de companhia que se deslocam com os seus proprietários, provenientes dos Estados Unidos da América, foi igualmente suspensa, de acordo com a Decisão 2004/187/CE, como medida adicional destinada a excluir qualquer risco possível de ocorrência da doença em centros de quarentena sob a autoridade dos estados-membros.
(8) A Decisão 97/222/CE da Comissão [6] estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a evitar o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que tem que ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne; no sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, deverão continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes dos Estados Unidos da América tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.
(9) As medidas de controlo sanitário aplicáveis às matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de produtos farmacêuticos ou técnicos permitem excluir do âmbito da presente decisão as importações sujeitas a controlo de tais produtos.
(10) Os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia assinaram um Acordo relativo a medidas sanitárias destinadas a proteger a saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais [7].
(11) Os Estados Unidos da América comunicaram mais informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo tomadas a este respeito, com o objectivo de obter a aplicação, pela Comunidade, de medidas de regionalização em conformidade com as disposições do Acordo veterinário; todavia, a informação actualmente disponível não permite que se limitem as medidas de protecção previstas na presente decisão a uma área restrita.
(12) Por conseguinte, as medidas de protecção aplicáveis à totalidade do território dos Estados Unidos da América devem ser prolongadas e a Decisão 2004/256/CE revogada.
(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os estados-membros suspendem a importação, do território dos Estados Unidos da América, de:
aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas vivas e ovos para incubação destas espécies,
aves, que não aves de capoeira, incluindo aves de companhia que acompanham os seus proprietários,
ovos para consumo humano.
Artigo 2.º
Os estados-membros suspendem a importação, do território dos Estados Unidos da América, de:
carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas,
preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne destas espécies.
Artigo 3.º
1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.º, os estados-membros autorizam a importação dos produtos abrangidos por aquele artigo, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 27 de Janeiro de 2004.
2. Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.º 1, serão aditadas as seguintes expressões, conforme adequadas às espécies em questão:
«Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/Carne fresca de aves de caça selvagens de penas/Carne fresca de aves de caça de criação de penas/Produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, ou de caça de criação ou selvagem de penas/Preparado à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, ou de caça de criação ou selvagem de penas (*), obtida a partir de aves abatidas antes de 27 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º da Decisão 2004/274/CE.
(*) Eliminar o que não interessa.»
3. Em derrogação ao disposto no artigo 2.º, os estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação e selvagem de penas, se a carne das aves destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE da Comissão.
Artigo 4.º
É revogada a Decisão 2004/256/CE.
Artigo 5.º
Os estados-membros alteram as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 6.º
A presente decisão será revista à luz da evolução da doença e de outras informações fornecidas pelas autoridades veterinárias dos Estados Unidos da América.
Artigo 7.º
A presente decisão é aplicável até 23 de abril de 2004.
Artigo 8.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).
[2] JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.
[3] JO L 57 de 25.2.2004, p. 35.
[4] JO L 80 de 18.3.2004, p. 31.
[5] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).
[6] JO L 98 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/826/CE (JO L 311 de 27.11.2003, p.29).
[7] Decisão 98/258/CE do Conselho (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).