Decisão 2004/572/CE
Confagri 03 Ago 2004
2004/572
Que altera a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos. (JO n.º L 253)
Decisão da Comissão
(2004/572/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 18.º,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [3], e, nomeadamente, os n.os 1, 5 e 6 do seu artigo 22.º,
Considerando o seguinte:
(1) Através da Decisão 2004/122/CE [4], a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname.
(2) Verificam-se ainda surtos de gripe aviária em alguns destes países.
(3) Tendo em conta a situação ainda preocupante, as medidas de protecção já adoptadas devem ser prolongadas.
(4) As referidas medidas devem ser revistas à luz da evolução da situação da doença e de possíveis inspecções no local pelos serviços da Comissão.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 7.o da Decisão 2004/122/CE, a data de «15 de Agosto de 2004» é substituída por «15 de Dezembro de 2004».
Artigo 2.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão