Decisão 2004/572/CE

Confagri 03 Ago 2004

2004/572

 

Que altera a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos. (JO n.º L 253)

 

Decisão da Comissão

 

(2004/572/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [3], e, nomeadamente, os n.os 1, 5 e 6 do seu artigo 22.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Através da Decisão 2004/122/CE [4], a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname.

(2)    Verificam-se ainda surtos de gripe aviária em alguns destes países.

(3)    Tendo em conta a situação ainda preocupante, as medidas de protecção já adoptadas devem ser prolongadas.

(4)    As referidas medidas devem ser revistas à luz da evolução da situação da doença e de possíveis inspecções no local pelos serviços da Comissão.

(5)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

No artigo 7.o da Decisão 2004/122/CE, a data de «15 de Agosto de 2004» é substituída por «15 de Dezembro de 2004».

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

 

 

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

[2] JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

[3] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

[4] JO L 36 de 7.2.2004, p. 59.

 

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