Decisão 2004/629/CE
Confagri 10 Set 2004
2004/629
Que revoga a Decisão 2002/794/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira, bem como aos produtos e preparados de carne de aves de capoeira, destinados ao consumo humano, importados do Brasil. (JO n.º L 284)
Decisão da Comissão
(2004/629/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o artigo 53.º,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente o n.º 1 do artigo 22.º,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com a Decisão 2002/794/CE da Comissão [3], todas as remessas de carne de aves de capoeira, bem como de produtos e preparados de carne de aves de capoeira («carne de aves de capoeira»), importadas do Brasil, devem ser testadas quimicamente no sentido de demonstrar a ausência de nitrofuranos e seus metabolitos.
(2) O número de remessas de carne de aves de capoeira provenientes do Brasil submetidas a testes foi reduzido de 100 % para 20 % através da Decisão 2002/794/CE. Essa alteração foi feita com base nas garantias apresentadas pelo Brasil, nos resultados dos testes químicos efectuados pelos estados-membros e nos resultados de uma missão ao Brasil realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário.
(3) Desde essa redução no número de remessas submetidas a teste, a Comissão não recebeu, através do sistema de alerta rápido, qualquer outra notificação relacionada com a presença de nitrofuranos e seus metabolitos em carne de aves de capoeira proveniente do Brasil.
(4) A Decisão 2002/794/CE deve, por conseguinte, ser revogada.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão 2002/794/CE é revogada.
Artigo 2.º
Os estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações de modo a torná-las conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.º
A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Setembro de 2004.
Artigo 4.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
[1] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
[3] JO L 276 de 12.10.2002, p. 66. Decisão alterada pela Decisão 2004/198/CE (JO L 64 de 2.3.2004, p. 39).