Decisão 2004/653/CE

Confagri 29 Set 2004

2004/653

 

Que altera a Decisão 2001/376/CE no que diz respeito à expedição, a partir de Portugal, de farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos e produtos derivados. (JO n.º L 298)

Decisão da Comissão

 

2004/653/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário na perspectiva da  realização do mercado interno [1] nomeadamente o n.º 4 do artigo 9.º,

 

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,

 

Considerando que:

 

(1)    A Decisão 2001/376/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal [3], contém certas disposições adoptadas com vista à protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) devido ao surto dessa doença em Portugal.

(2)    A referida decisão estabelece medidas específicas tornadas necessárias pela ocorrência de EEB em Portugal, incluindo uma proibição à expedição de farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos, bem como alimentos para animais e fertilizantes que contenham esses produtos («farinhas de carne e de ossos e produtos derivados»), desse Estado-Membro para outros estados-membros ou países terceiros.

(3)    No entanto, a Decisão 2001/376/CE prevê que Portugal, em certas condições, possa autorizar a expedição de farinhas de carne e de ossos e produtos derivados para outros Estados-Membros que tenham dado a sua autorização.

(4)    O Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [4], estabelece as condições relativas à classificação, à  recolha, ao transporte, à eliminação, à transformação, à utilização e à armazenagem intermédia de subprodutos animais. Nos termos do referido regulamento, as farinhas de carne e de ossos e os produtos derivados que contenham matérias provenientes de animais objecto de suspeita ou confirmação de terem contraído EEB, ou de outros animais abatidos ao abrigo de uma medida de erradicação da EEB, devem ser eliminadas como resíduos por incineração ou por co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada.

(5)    Portugal não tem capacidade suficiente para incinerar ou co-incinerar as farinhas de carne e de ossos e os produtos derivados provenientes de animais objecto de suspeita ou confirmação de terem contraído EEB ou de outros animais abatidos ao abrigo de uma medida de erradicação da EEB. A acumulação de existências dessas matérias pode constituir um risco para a saúde pública ou animal.

(6)    É necessário alterar as condições previstas na Decisão 2001/376/CE no que se refere à expedição, a partir de Portugal, de farinhas de carne e de ossos e produtos derivados. A referida decisão deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

O anexo II da Decisão 2001/376/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

A parte B do anexo II é substituída pelo seguinte:

 

(Ver em PDF)

 

 

 

 


[1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[3] JO L 132 de 15.5.2001, p. 17.

[4] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

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