Decisão 2004/687/CE
Confagri 13 Out 2004
2004/687/CE
Que fixa, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos estados-membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Reg.(CE) n.º 1493/1999. (JO n.º L 313)
Decisão da Comissão
(2004/687/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 14.º,
Considerando o seguinte:
(1) As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção [2].
(2) As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.º 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado Exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos estados-membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.
(3) Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-membro em causa.
(4) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares.
(5) Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão é mais elevada nas regiões do objectivo n.º 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais [3].
(6) Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção.
(7) Em conformidade com o n.º 5 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da verba inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável à Grécia para a campanha de 2004/2005, cujas despesas efectivas para o exercício de 2004 representavam 71,47 % da dotação inicial.
(8) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.ºdo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos estados-membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos estados-membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
Artigo 2.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
Dotações financeiras indicativas para a campanha 2004/2005
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
[2] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).
[3] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).