Decisão 2004/688/CE

Confagri 13 Out 2004

2004/688

 

Que fixa, para o exercício financeiro de 2004, as dotações financeiras definitivas atribuídas aos estados-membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Reg.(CE) n.º 1493/1999. (JO n.º L 313)

Decisão da Comissão

 

(2004/688/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 14.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção [2].

(2)    As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos  pagamentos de facto efectuados pelos estados-membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)    Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos estados-membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)    Pela Decisão 2003/628/CE [3], a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2003/2004.

(5)    Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos estados-membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2003/628/CE. Esta limitação aplica-se, no que se refere ao exercício de 2004, à Alemanha e a Itália, relativamente às  despesas liquidadas, que são diminuídas de, respectivamente, 125 227 euros e de 182 679 euros, a fim de limitar as suas despesas totais às dotações iniciais, bem como a Portugal, relativamente às despesas efectuadas, que são diminuídas de 140 euros.

(6)    Os estados-membros podem, ao abrigo do n.º 1, alínea c), do artigo 16.º do  Regulamento (CE) n.º 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do referido regulamento, são aceites os pedidos dos estados-membros que tenham despendido a dotação inicial proporcionalmente aos seus pedidos, utilizando as verbas disponíveis após dedução da  soma, relativamente a todos os estados-membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 16.º do citado regulamento e corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do mesmo regulamento, do montante total atribuído aos estados-membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2004, a Espanha, França, Itália, Áustria e Portugal.

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício de 2004, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2003/2004 atribuídas aos estados-membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.

 

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

Dotações financeiras definitivas da campanha de 2003/2004 (exercício financeiro de 2004)

 

 

 

 

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

[2] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).  

[3] JO L 217 de 29.8.2003, p. 73.

 

 

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