Decisão 2004/695/CE
Confagri 19 Out 2004
2004/695
Relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005. (JO L 316)
II
(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)
COMISSÃO
Decisão da Comissão
(2004/695/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente o n.º 5 do seu artigo 24.º e o seu artigo 32.º,
Considerando o seguinte:
(1) Certos estados-membros apresentaram à Comissão programas para a erradicação e vigilância de doenças dos animais para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.
(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum [2], os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais serão financiados no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.º e 9.º do referido regulamento.
(3) Ao estabelecer a lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis.
(4) Ao estabelecer a lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa devem ser tidos em conta o interesse de cada programa para a Comunidade, a sua conformidade com as disposições técnicas da legislação veterinária comunitária pertinente e o volume das dotações disponíveis.
(5) A Comissão analisou cada um dos programas apresentados, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro, e considera que esses programas devem ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.
2. Para cada um dos programas referidos no n.º 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo I.
Artigo 2.º
1. Os programas de controlo para a prevenção de zoonoses constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.
2. Para cada um dos programas referidos no n.º 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo II.
Artigo 3.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO I e ANEXO II