Decisão 2004/760/CE

Confagri 23 Nov 2004

2004/760

 

Que estabelece as normas de execução da Directiva 93/23/CEE no que respeira aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo suíno e a produção do respectivo sector. (JO n.º L 337)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

(2004/760/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos [1], nomeadamente o n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 10.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 94/432/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/23/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo suíno e a produção do respectivo sector [2] foi alterada por diversas vezes.

(2)    A execução dos inquéritos previstos na Directiva 93/23/CEE exige que se possa dispor de definições precisas. Para isso, é necessário delimitar as explorações agrícolas abrangidas pelo inquérito e definir as classes de grandeza e as regiões segundo as quais os Estados-membros tratam os resultados dos inquéritos a intervalos regulares. Para a elaboração das estatísticas dos abates, é necessária uma definição uniforme de peso em carcaça.

(3)    Em conformidade com a Directiva 93/23/CEE, os Estados-membros podem ser autorizados, a seu pedido, a efectuar os inquéritos de Abril e Agosto ou de Maio e Junho em regiões seleccionadas, desde que estes inquéritos abranjam pelo menos 70% do efectivo suíno nacional. Os estados-membros cujo efectivo suíno represente apenas uma percentagem reduzida do efectivo total da Comunidade podem ser autorizados a efectuar um só inquérito por ano em Abril, em Maio/Junho, ou em Novembro/Dezembro ou a efectuar a discriminação regional, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Abril ou de Maio/Junho. Por último, os Estados-membros podem ser autorizados, a seu pedido, a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados do inquérito de um mês fixo do ano.

(4)    Foram apresentados pelos estados-membros pedidos relativos às diferentes possibilidades de derrogação.

(5)    No seguimento da adesão da República Checa, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, há que proceder a determinadas adaptações técnicas e alargar certas derrogações a estes novos estados-membros.

(6)    O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [3] institui uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) para aos estados-membros; por conseguinte, os níveis regionais antes definidos devem ser substituídos pela nova nomenclatura (NUTS).

(7)    A Decisão 94/432/CE deve, pois, ser revogada.

(8)    A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1.º

 

1. Uma exploração agrícola, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 93/23/CEE, é uma unidade técnico-económica submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas.

2. O inquérito nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 93/23/CEE abrangerá:

a) As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de 1 ha ou mais;

b) As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de menos de 1 ha, se a respectiva produção se destina, em certa medida, a ser vendida ou se a respectiva unidade de produção ultrapassar determinados limiares naturais.

3. Os estados-membros que pretendam aplicar outro limiar devem, contudo, estabelecê-lo de modo a excluir apenas as explorações mais pequenas, que, no seu conjunto, contribuam com 1 % ou menos para a margem bruta padrão total nos termos da Decisão 85/377/CEE da Comissão [4] do Estado-membro em causa.

 

 

Artigo 2.º

 

No que se refere às subdivisões territoriais referidas no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 93/23/CEE, os estados-membros seguem o nível da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) que consta do anexo I, sendo dispensados de apurar os resultados relativos às regiões cujo efectivo suíno represente apenas 1 % do efectivo suíno nacional.

 

 

Artigo 3.º

 

As classes de grandeza referidas no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 93/23/CEE constam do anexo II da presente decisão.

 

 

Artigo 4.º

 

O peso em carcaça referido no n.º 1 do artigo 10.º  da Directiva 93/23/CEE é o peso, a frio, do corpo inteiro ou dividido a meio, longitudinalmente, do suíno abatido depois de sangrado e eviscerado, e depois da separação da língua, das cerdas, das unhas, dos órgãos genitais externos, da banha, dos rins e do diafragma.

 

 

Artigo 5.º

 

1. A lista dos estados-membros autorizados a efectuar os inquéritos de Abril e Agosto ou de Maio/Junho nas regiões seleccionadas, desde que esses inquéritos abranjam pelo menos 70 % do efectivo suíno que consta do anexo III, alínea a) da presente decisão.

2. A lista dos estados-membros autorizados a efectuar um só inquérito por ano em Abril, Maio/Junho, Agosto ou Novembro/Dezembro consta do anexo III da presente decisão.

3. A lista dos estados-membros autorizados a realizar a discriminação regional, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Abril ou de Maio/Junho consta do anexo III

ponto c) da presente decisão.

4. A lista dos estados-membros autorizados a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados de um mês fixo do ano figura no anexo

III, alínea d) da presente decisão.

 

 

Artigo 6.º

 

A Decisão 94/432/CE é revogada. As referências à decisão revogada devem considerar-se feitas à presente decisão.

 

 

Artigo 7.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I e ANEXO II

 

(Ver em PDF)

 

 

ANEXO III

 

a) Estados-membros autorizados a realizar os inquéritos de Abril e de Agosto ou Maio/Junho em regiões seleccionadas, desde que estes inquéritos abranjam pelo menos 70% do efectivo suíno.

 

França

Itália

 

b) Estados-membros autorizados a efectuar um só inquérito por ano em Abril, Maio/Junho, Agosto ou Novembro/Dezembro.

 

Chipre

Estónia

Grécia

Finlândia

Irlanda

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Malta

Portugal

Eslováquia

Eslovénia

Suécia

 

c) Estados-Membros autorizados a realizar a discriminação regional, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Abril ou de Maio/Junho.

 

Abril Maio/Junho

Países Baixos Alemanha

Bélgica

 

d) Estados-Membros autorizados a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados de um mês fixo do ano.

 

Bélgica, Maio

Dinamarca, Maio

Alemanha, Maio

Países Baixos, Abril

Polónia, Agosto

Suécia, Junho

 


[1] JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[2] JO L 179 de 13.7.1994, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

[4] JO L 220 de 17.8.1985, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/369/CE (JO L 127 de 23.5.2003, p. 48).

 

 

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