Decisão 2004/761/CE

Confagri 23 Nov 2004

2004/761/CE

 

Que estabelece as normas de execução da Directiva 93/24/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos. (JO n.º L 337)

Decisão da Comissão

 

(2004/761/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos [1], nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 12.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 94/433/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino e a produção do respectivo sector [2] foi alterada por diversas vezes.

(2)    A execução dos inquéritos previstos na Directiva 93/24/CEE exige que se possa dispor de definições precisas. Para isso, é necessário delimitar as explorações agrícolas abrangidas pelos inquéritos. Seguidamente, têm de ser exactamente definidas as várias categorias segundo as quais os resultados dos inquéritos devem ser discriminados, assim como devem ser fixadas as classes de grandeza e as regiões segundo as quais os Estados-membros tratam os resultados dos inquéritos a intervalos regulares. Para a elaboração das estatísticas dos abates, é necessária uma definição uniforme de peso em carcaça.

(3)    Em conformidade com a Directiva 93/24/CEE, os Estados-membros podem ser autorizados a efectuar os inquéritos de Maio/Junho ou de Novembro/Dezembro em  regiões seleccionadas, desde que estes inquéritos abranjam pelo menos 70 % do efectivo bovino. Os estados-membros cujo efectivo bovino represente apenas uma percentagem reduzida do efectivo total da Comunidade podem ser autorizados, a seu pedido, a deixar de efectuar os inquéritos de Maio/Junho ou de Novembro/Dezembro  ou a efectuar a discriminação regional, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Maio/Junho. Por último, os estados-membros podem ser autorizados, a seu pedido, a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados do inquérito de Maio/Junho.

(4)    Foram apresentados pelos estados-membros pedidos relativos às diferentes possibilidades de derrogação.

(5)    No seguimento da adesão da República Checa, de Chipre, da  Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia, há que proceder a determinadas adaptações técnicas e alargar certas derrogações a estes novos estados-membros.

(6)    O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [3] institui uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) para os estados-membros; por conseguinte, os níveis regionais antes definidos devem ser substituídos pela nova nomenclatura NUTS.

(7)    A Decisão 94/433/CE deve, pois, ser revogada.

(8)    A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

1. Uma exploração agrícola, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 93/24/CEE, é uma unidade técnico-económica submetida a uma gestão única e produzindo produtos agrícolas.

2. O inquérito nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 93/24/CEE abrangerá:

a) As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de 1 ha ou mais; b) As explorações agrícolas com uma superfície agrícola utilizada de menos de 1 ha, se a respectiva produção se destina, em certa medida, a ser vendida ou se a respectiva unidade de produção ultrapassar determinados limiares naturais.

3. Os estados-membros que pretendam aplicar outro limiar devem, contudo, estabelecê-lo de modo a excluir apenas as explorações mais pequenas, que, no seu conjunto,  contribuam com 1% ou menos para a margem bruta padrão total nos termos da Decisão 85/377/CEE da Comissão [4] do Estado-membro em causa.

 

 

Artigo 2.º

 

As definições das categorias de bovinos referidas no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Directiva 93/24/CEE constam do anexo I da presente decisão.

 

 

Artigo 3.º

 

No que se refere às subdivisões territoriais referidas no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 93/24/CEE, os estados-membros seguem o nível da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) que consta do anexo II da presente decisão, sendo dispensados de apurar os resultados relativos às regiões cujo efectivo bovino represente apenas 1% do efectivo bovino nacional.

 

 

Artigo 4.º

 

As classes de grandeza referidas no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 93/24/CEE constam do anexo III da presente decisão.

 

 

Artigo 5.º

 

O peso em carcaça referido no n.º 1 do artigo 10.º da Directiva 93/24/CEE é o peso, a frio, do corpo depois de esfolado, sangrado, eviscerado e depois da separação dos órgãos genitais externos, da remoção dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda, dos rins e das gorduras envolventes dos rins e do úbere.

 

 

Artigo 6.º

 

1. A lista dos estados-membros autorizados a efectuar os inquéritos de Maio/Junho ou de Novembro/Dezembro nas regiões seleccionadas, desde que estes inquéritos abranjam pelo menos 70 % do efectivo bovino, consta do anexo IV, alínea a) da presente decisão.

2. A lista dos estados-membros autorizados a efectuar apenas o inquérito de Novembro/Dezembro consta do anexo IV, alínea b), da presente decisão.

3. A lista dos estados-membros autorizados a realizar a discriminação regional, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Maio/Junho, consta do anexo IV alínea c) da presente decisão.

4. A lista dos estados-membros autorizados a realizar a discriminação segundo as classes de grandeza dos efectivos, no que respeita aos resultados definitivos do inquérito de Maio/Junho, consta do anexo IV alínea d) da presente decisão.

 

 

Artigo 7.º

 

A Decisão 94/433/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem considerar-se feitas à presente decisão.

 

 

Artigo 8.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I, II, III e IV

 

(Ver em PDF)

 


[1] JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[2] JO L 179 de 13.7.1994, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

[4] JO L 220 de 17.8.1985, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/369/CE (JO L 127 de 23.5.2003, p. 48).

 

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