Decisão 2004/762/CE
Confagri 23 Nov 2004
2004/762/CE
Que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de zonas submetidas a restrições, em Espanha e Portugal, relativamente a focos de febre catarral ovina em Espanha. (JO n.º L 337)
Decisão da Comissão
(2004/762/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul [1], nomeadamente o n.º2, alínea d), do artigo 8.º o n.º1, alínea c), do artigo 9.º o artigo 12.º
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 10.º
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina [3], foi adoptada à luz da situação da febre catarral ovina prevalecente nas regiões afectadas da Comunidade. Essa decisão demarca as zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») correspondentes a situações epidemiológicas específicas e estabelece as condições para a concessão de derrogações à proibição de saída estipulada na Directiva 2000/75/CE aplicáveis a determinadas deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir dessas zonas e através das mesmas.
(2) Devia ser possível, por razões epidemiológicas, proibir deslocações dentro de zonas submetidas a restrições com o objectivo de reduzir os riscos de propagação da febre catarral ovina.
(3) Detectou-se recentemente a circulação do vírus da febre catarral ovina na Andaluzia e na Estremadura, no Sul de Espanha.
(4) Nos termos da Directiva 2000/75/CE e atendendo à situação geográfica, ecológica e epizootiológica das regiões de Espanha afectadas pelos recentes focos de febre catarral ovina, devia ser alterada a lista de zonas submetidas a restrições, constante do anexo I da Decisão 2003/828/CE, a fim de se lhe acrescentar uma nova zona submetida a restrições que abrangesse as referidas regiões. A Decisão 2003/828/CE devia, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(5) Por outro lado, embora não se tenha observado nenhum foco de febre catarral ovina em Portugal, por uma questão de coerência epidemiológica e de continuidade ecológica, determinadas regiões de Portugal deviam ser também acrescentadas à nova zona submetida a restrições. Deviam, porém, ser proibidas deslocações de animais para Portugal a partir da parte espanhola da nova zona submetida a restrições, a fim de prevenir a propagação da doença.
(6) A Directiva 90/425/CEE prevê que determinadas medidas cautelares de protecção possam ser tomadas na sequência do aparecimento de uma epizootia na Comunidade. A Decisão 2004/697/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos em Espanha [4], foi adoptada em resposta às notificações de focos daquela doença em determinadas províncias de Espanha em 2004. Nos termos desta decisão, as referidas medidas foram submetidas ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 19 de Outubro de 2004. À luz dos desenvolvimentos recentes, as medidas de protecção previstas na Decisão 2004/697/CE deviam ser revogadas e substituídas pela Decisão 2003/828/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente decisão.
(7) As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal programada para 11 de Novembro.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão 2003/828/CE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 1.º o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«A presente decisão não afectará as deslocações dentro das zonas submetidas a restrições referidas no n.º1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º salvo disposição em contrário.».
2. O n.º 1 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. As zonas submetidas a restrições A, B, C, D, E e F devem ser demarcadas conforme estabelecido no anexo I. Só devem ser concedidas derrogações à proibição de saída dessas zonas em conformidade com as condições definidas na presente decisão.
No caso da zona submetida a restrições F, constante do anexo I, serão proibidas as deslocações de animais vivos das espécies susceptíveis à febre catarral ovina de um território de Espanha para Portugal, a menos que autorizado pelas autoridades competentes.».
3. No anexo I, adita-se a seguinte zona submetida a restrições F:
«Zona F
ESPANHA:
Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Jaén, Cáceres, Badajoz
Província de Toledo (comarcas de Oropesa, Talavera de la Reina, Belvis de Jara e Los Navalmorales)
Província de Ciudad Real (comarcas de Horcajo de los Montes, Piedrabuena, Almadén e Almodóvar del Campo).
PORTUGAL:
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo: concelhos de Niza, Castelo de Vide, Marvão, Ponte de Sor, Crato, Portalegre, Alter do Chão, Avis, Mora, Sousel, Fronteira,
Monforte, Arronches, Campo Maior, Elvas, Arraiolos, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Redondo, Évora, Portel, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Moura, Barrancos; Mértola, Serpa, Beja, Vidigueira, Ferreira do Alentejo, Cuba, Alvito, Viana, Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Alcácer do Sal (a Este da A2, as freguesias de Santa Susana, Santiago e Torrão), Gavião (freguesias de Gavião, Atalaia, Margem e Comenda)
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste:
concelhos do Montijo (freguesias de Canha, S. Isidoro de Pegões e Pegões), Coruche, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca (freguesias de Pinheiro Grande, Chamusca, Ulme, Vale de Cavalos, Chouto e Parreira), Constância (freguesia de Santa Margarida de Coutada), Abrantes (freguesias do Tramagal, S. Miguel do Rio Torto, Rossio ao Sul do Tejo, Pego, Concovadas, Alvega, S. Facundo, Vale das Mós e Bemposta).».
Artigo 2.º
A Decisão 2004/697/CE é revogada.
Artigo 3.º
A presente decisão é aplicável a partir de 16 de Novembro de 2004.
Artigo 4.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
[1] JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p.14).
[3] ) JO L 311 de 27.11.2003, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/550/CE (JO L 244 de 16.7.2004, p. 51).
[4] JO L 316 de 15.10.2004, p. 96.