Decisão 2004/851/CE
Confagri 22 Dez 2004
2004/851
Que altera pela terceira vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos.(JO n.º L 368)
Decisão da Comissão
(2004/851/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente o n.º 7 do artigo 18.º,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente o n.º 6 do artigo 22.º,
Considerando o seguinte:
(1) Através da Decisão 2004/122/CE [3], a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente, Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname.
(2) Em 19 de Agosto de 2004, a Malásia comunicou a eclosão de um surto de gripe aviária, pelo que a Comissão adoptou a Decisão 2004/606/CE que altera pela segunda vez a Decisão 2004/122/CE a fim de aplicar medidas de protecção também à Malásia.
(3) Dada a situação da doença na maior parte dos países da região, em particular no que diz respeito à persistência de eclosão de surtos de gripe aviária na Malásia, na Tailândia, no Vietname, na República Popular da China e na Indonésia, é necessário prolongar as medidas de protecção em vigor.
(4) Neste momento, não há comunicação de mais surtos por alguns dos países acima indicados. Por conseguinte, o estatuto desses países em relação à gripe aviária deveria ser revisto antes de Dezembro de 2004.
(5) A península ocidental da Malásia consta da lista incluída na Decisão 94/85/CE da Comissão [4], sendo portanto necessário restringir a importação de ovos para consumo, troféus de caça não tratados, alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira desta região da Malásia.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão 2004/122/CE é alterada da seguinte forma:
1) No artigo 3.º, as palavras «e da Malásia» são inseridas depois das palavras «Coreia do Sul».
2) No artigo 7.º, a data «15 de Dezembro de 2004» é substituída
por «31 de Março de 2005».
Artigo 2.º
Os estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
[3] JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/606/CE (JO L 273 de 21.8.2004, p. 21).
[4] JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).