Decisão 2004/851/CE

Confagri 22 Dez 2004

2004/851

 

 Que altera pela terceira vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos.(JO n.º L 368)

Decisão da Comissão

 

 

(2004/851/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente o n.º 7 do artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente o n.º 6 do artigo 22.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Através da Decisão 2004/122/CE [3], a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente, Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname.

(2)    Em 19 de Agosto de 2004, a Malásia comunicou a eclosão de um surto de gripe aviária, pelo que a Comissão adoptou a Decisão 2004/606/CE que altera pela segunda vez a Decisão 2004/122/CE a fim de aplicar medidas de protecção também à Malásia.

(3)    Dada a situação da doença na maior parte dos países da região, em particular no que diz respeito à persistência de eclosão de surtos de gripe aviária na Malásia, na Tailândia, no Vietname, na República Popular da China e na Indonésia, é necessário prolongar as medidas de protecção em vigor.

(4)    Neste momento, não há comunicação de mais surtos por alguns dos países acima indicados. Por conseguinte, o estatuto desses países em relação à gripe aviária deveria ser revisto antes de Dezembro de 2004.

(5)    A península ocidental da Malásia consta da lista incluída na Decisão 94/85/CE da Comissão [4], sendo portanto necessário restringir a importação de ovos para consumo, troféus de caça não tratados, alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira desta região da Malásia.

(6)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1.º

 

A Decisão 2004/122/CE é alterada da seguinte forma:

1) No artigo 3.º, as palavras «e da Malásia» são inseridas depois das palavras «Coreia do Sul».

2) No artigo 7.º, a data «15 de Dezembro de 2004» é substituída

por «31 de Março de 2005».

 

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

 

 

Artigo 3.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

[3] JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/606/CE (JO L 273 de 21.8.2004, p. 21).

[4] JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

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