Decisão 2004/922/CE
Confagri 05 Jan 2005
2004/922
Que altera as Decisões 2003/746/CE e 2003/848/CE relativamente à redistribuição da participação financeira da Comunidade para os programas de erradicação e vigilância de EET de determinados estados-membros para 2004. (JO n.º L 389)
Decisão da Comissão
2004/922/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2003/746/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 [2], enumera os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos estados-membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante máximo de participação propostos para cada programa.
(2) A Decisão 2003/848/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET dos estados-membros e de determinados estados-membros aderentes para 2004 e fixa a participação financeira da Comunidade [3], aprova os programas enumerados na Decisão 2003/746/CE e estabelece os montantes máximos de participação financeira da Comunidade.
(3) A Decisão 2003/848/CE prevê relatórios sobre o estado de avanço a enviar todos os meses pelos estados-membros à Comissão. Uma análise destes relatórios indica que determinados estados-membros não utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2004, enquanto outros gastarão mais do que o montante atribuído.
(4) A participação financeira da Comunidade para alguns desses programas deve, por conseguinte, ser reajustada. Convém redistribuir o financiamento dos programas dos estados-membros que não utilizam a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastam mais do que o montante atribuído. A redistribuição deve basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos estados-membros em causa.
(5) As Decisões 2003/746/CE e 2003/848/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão 2003/746/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A Decisão 2003/848/CE é alterada do seguinte modo:
1) No n.º2 do artigo 4.º «745 000 euros» é substituído por «383 000 euros».
2) No n.º2 do artigo 6.º «21 733 000 euros» é substituído por «24 735 000 euros».
3) No n.º2 do artigo 8.º «6 283 000 euros» é substituído por «6 401 000 euros».
4) No n.º2 do artigo 10.º «4 028 000 euros» é substituído por «4 346 000 euros».
5) No n.º2 do artigo 11.º «1 675 000 euros» é substituído por «1 789 000 euros».
6) No n.º2 do artigo 12.º «1 012 000 euros» é substituído por «1 177 000 euros».
7) No n.º2 do artigo 15.º «7 726 000 euros» é substituído por «4 269 000 euros».
8) No n.º2 do artigo 17.º «103 000 euros» é substituído por «159 000 euros».
9) No n.º2 do artigo 19.º «353 000 euros» é substituído por «399 000 euros».
10) No n.º 2 do artigo 21.º «5 000 euros» é substituído por «1 000 euros».
11) No n.º 2 do artigo 22.º «755 000 euros» é substituído por «927 000 euros».
12) No n.º 2 do artigo 24.º «435 000 euros» é substituído por «573 000 euros».
13) No n.º 2 do artigo 25.º «1 160 000 euros» é substituído por «3 014 000 euros».
14) No n.º 2 do artigo 26.º «490 000 euros» é substituído por «1 006 000 euros».
15) No n.º 2 do artigo 27.º «3 210 000 euros» é substituído por «671 000 euros».
16) No n.º 2 do artigo 28.º, «675 000 euros» é substituído por «704 000 euros».
17) No n.º 2 do artigo 29.º, «30 000 euros» é substituído por «5 000 euros».
18) No n.º 2 do artigo 30.º, «255 000 euros» é substituído por «275 000 euros».
19) No n.º 2 do artigo 31.º, «5 000 euros» é substituído por «3 000 euros».
20) No n.º 2 do artigo 32.º, «5 000 euros» é substituído por «34 000 euros».
21) No n.º 2 do artigo 33.º, «7 460 000 euros» é substituído por «6 652 000 euros».
22) No n.º 2 do artigo 34.º, «740 000 euros» é substituído por 1 360 000 euros».
Artigo 3.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2003/746/CE passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Lista de programas de vigilância das EET
Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade
ANEXO II
Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico
Montante máximo da participação financeira da Comunidade
[1] JO L 224 de 18.9.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
[2] JO L 269 de 21.10.2003, p. 24.
[3] JO L 322 de 9.12.2003, p. 11.