Decisão 2004/923/CE
Confagri 05 Jan 2005
2004/923
Que altera as Decisões 2003/743/CE e 2003/849/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados estados-membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2004. (JO n.º L 389)
Decisão da Comissão
2004/923/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.º e os artigos 29.º e 32.º,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos estados-membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.
(2) A Decisão 2003/743/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2003, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 [2], define a taxa e o montante da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos estados-membros.
(3) A Decisão 2003/849/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e de prevenção de zoonoses apresentados pelos estados-membros para 2004 e que fixa a participação financeira da Comunidade [3], define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos estados-membros.
(4) A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos estados-membros. Os resultados desta análise indicam que determinados estados-membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2004, enquanto outros os excederão.
(5) Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos estados-membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que ultrapassam o valor do mesmo. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos estados-membros em causa.
(6) As Decisões 2003/743/CE e 2003/849/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os anexos I e II da Decisão 2003/743/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A Decisão 2003/849/CE é alterada do seguinte modo:
1) No n.º 2 do artigo 1.º, «200 000 euros» é substituído por «190 000 euros».
2) No n.º 2 do artigo 2.º, «650 000 euros» é substituído por «700 000 euros».
3) No n.º 2 do artigo 3.º, «800 000 euros» é substituído por «600 000 euros».
4) No n.º 2 do artigo 4.º, «70 000 euros» é substituído por «80 000 euros».
5) No n.º 2 do artigo 5.º, «370 000 euros» é substituído por «0 euros».
6) No n.º 2 do artigo 6.º, «1 800 000 euros» é substituído por «1 695 000 euros».
7) No n.º 2 do artigo 7.º, «110 000 euros» é substituído por «0 euros».
8) No n.º 2 do artigo 8.º, «400 000 euros» é substituído por «410 000 euros».
9) No n.º 2 do artigo 9.º, «85 000 euros» é substituído por «55 000 euros».
10) No n.º 2 do artigo 11.º, «4 000 000 euros» é substituído por «4 150 000 euros».
11) No n.º 2 do artigo 12.º, «5 000 000 euros» é substituído por «5 055 000 euros».
12) No n.º 2 do artigo 13.º, «1 500 000 euros» é substituído por «1 545 000 euros».
13) No n.º 2 do artigo 15.º, «150 000 euros» é substituído por «50 000 euros».
14) No n.º 2 do artigo 16.º, «1 800 000 euros» é substituído por «2 000 000 euros».
15) No n.º 2 do artigo 17.º, «110 000 euros» é substituído por «125 000 euros».
16) No n.º 2 do artigo 18.º, «2 000 000 euros» é substituído por «2 700 000 euros».
17) No n.º 2 do artigo 20.º, «5 000 000 euros» é substituído por «4 935 000 euros».
18) No n.º 2 do artigo 22.º, «1 200 000 euros» é substituído por «1 900 000 euros».
19) No n.º 2 do artigo 24.º, «150 000 euros» é substituído por «165 000 euros».
20) No n.º 2 do artigo 25.º, «400 000 euros» é substituído por «540 000 euros».
21) No n.º 2 do artigo 26.º, «40 000 euros» é substituído por «255 000 euros».
22) No n.º 2 do artigo 28.º, «100 000 euros» é substituído por «110 000 euros».
23) No n.º 2 do artigo 30.º, «100 000 euros» é substituído por «115 000 euros».
24) No n.º 2 do artigo 33.º, «725 000 euros» é substituído por «195 000 euros».
25) No n.º 2 do artigo 35.º, «6 500 000 euros» é substituído por «6 000 000 euros».
26) No n.º 2 do artigo 36.º, «300 000 euros» é substituído por «395 000 euros».
27) No n.º 2 do artigo 37.º, «3 500 000 euros» é substituído por «4 500 000 euros».
28) No n.º 2 do artigo 38.º, «17 000 euros» é substituído por «2 000 euros».
29) No n.º 2 do artigo 39.º, «2 000 000 euros» é substituído por «1 600 000 euros».
30) No n.º 2 do artigo 40.º, «70 000 euros» é substituído por «0 euros».
31) No n.º 2 do artigo 41.º, «150 000 euros» é substituído por «355 000 euros».
32) No n.º 2 do artigo 43.º, «700 000 euros» é substituído por «1 205 000 euros».
33) No n.º 2 do artigo 44.º, «150 000 euros» é substituído por «100 000 euros».
34) No n.º 2 do artigo 45.º, «260 000 euros» é substituído por «210 000 euros».
35) No n.º 2 do artigo 46.º, «700 000 euros» é substituído por «150 000 euros».
36) No n.º 2 do artigo 47.º, «90 000 euros» é substituído por «100 000 euros».
37) No n.º 2 do artigo 48.º, «400 000 euros» é substituído por «50 000 euros».
38) No n.º 2 do artigo 49.º, «400 000 euros» é substituído por «200 000 euros».
39) No n.º 2 do artigo 50.º, «400 000 euros» é substituído por «10 000 euros».
40) No n.º 2 do artigo 54.º, «75 000 euros» é substituído por «95 000 euros».
41) No n.º 2 do artigo 55.º, «800 000 euros» é substituído por «900 000 euros».
42) No n.º 2 do artigo 58.º, «30 000 euros» é substituído por «25 000 euros».
43) No n.º 2 do artigo 60.º, «700 000 euros» é substituído por «550 000 euros».
44) No n.º 2 do artigo 62.º, «100 000 euros» é substituído por «160 000 euros».
45) No n.º 2 do artigo 63.º, «50 000 euros» é substituído por «10 000 euros».
46) No n.º 2 do artigo 65.º, «5 000 euros» é substituído por «0 euros».
47) No n.º 2 do artigo 67.º, «60 000 euros» é substituído por «30 000 euros».
Artigo 3.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2003/743/CE passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais
Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade
ANEXO II
Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses
Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade
[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
[2] JO L 268 de 18.10.2003, p. 77.
[3] JO L 322 de 9.12.2003, p. 16.