Decisão 2005/129/CE

Confagri 21 Fev 2005

2005/129

 

Que estabelece, para 2005, uma repartição indicativa pelos estados-membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Reg.(CE) n.º 2182/2002.(JO n.º L 43)

Decisão da Comissão

 

2005/129/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1],  nomeadamente o artigo 14.ºA,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco [2], prevê, nos artigos 13.º e 14.º, acções com vista à reconversão da produção. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92.

(2)    O montante total de que dispõe o Fundo Comunitário do Tabaco para 2005 é de 28,8 milhões de euros, 50 % dos quais devem ser utilizados para o financiamento de  acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em outras culturas ou actividades económicas geradoras de emprego, bem como para a realização de  estudos na matéria.

(3)    É, por conseguinte, necessário estabelecer a repartição indicativa do montante disponível pelos estados-membros em causa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002.

(4)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para 2005, a repartição indicativa pelos estados-membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002 é estabelecida em conformidade com o anexo da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

Repartição indicativa pelos estados-membros, para 2005, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002

 

 

 

 


[1] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

[2] JO L 331 de 7.12.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 480/2004 (JO L 78 de 16.3.2004, p. 8).

 

 

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