Decisão 2005/129/CE
Confagri 21 Fev 2005
2005/129
Que estabelece, para 2005, uma repartição indicativa pelos estados-membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Reg.(CE) n.º 2182/2002.(JO n.º L 43)
Decisão da Comissão
2005/129/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1], nomeadamente o artigo 14.ºA,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) no 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco [2], prevê, nos artigos 13.º e 14.º, acções com vista à reconversão da produção. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92.
(2) O montante total de que dispõe o Fundo Comunitário do Tabaco para 2005 é de 28,8 milhões de euros, 50 % dos quais devem ser utilizados para o financiamento de acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em outras culturas ou actividades económicas geradoras de emprego, bem como para a realização de estudos na matéria.
(3) É, por conseguinte, necessário estabelecer a repartição indicativa do montante disponível pelos estados-membros em causa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002.
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Para 2005, a repartição indicativa pelos estados-membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002 é estabelecida em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO
Repartição indicativa pelos estados-membros, para 2005, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002