Decisão 2005/138/CE

Confagri 23 Fev 2005

2005/138

 

Que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de uma zona submetida a restrições, em Portugal, relativamente a um foco de febre catarral ovina neste Estado-membro.(JO n.º L 47)

Decisão da Comissão

 

 

2005/138/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul [1], nomeadamente o n.º 2, alínea d), do artigo 8.º, o n.º 1, alínea c), do artigo 9.º e o artigo 12.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 2003/828/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2003, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina [2], foi adoptada à luz da situação da febre catarral ovina prevalecente nas regiões afectadas da Comunidade. Essa decisão demarca as zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») correspondentes a situações epidemiológicas específicas e estabelece as condições para a concessão de derrogações à proibição de saída estipulada na Directiva 2000/75/CE aplicáveis a determinadas deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir dessas zonas e através das mesmas.

(2)    A Decisão 2003/828/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/898/CE, estabeleceu uma zona submetida a restrições («Zona F») correspondente à situação da febre catarral ovina prevalecente em Espanha e em Portugal no momento da adopção da Decisão 2004/898/CE.

(3)    Portugal informou agora a Comissão de um surto de febre catarral ovina no concelho de Idanha-a-Nova.

(4)    Devem aplicar-se às regiões afectadas de Portugal derrogações à proibição de saída das zonas submetidas a restrições, conforme previsto na Decisão 2003/828/CE.

(5)    Além disso, a Zona F deve ser alargada e definida de molde a ter em conta os factores geográficos, ecológicos e epizootiológicos relacionados com a febre catarral ovina nas regiões afectadas de Portugal.

(6)    Deste modo, a Decisão 2003/828/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

A Decisão 2003/828/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 3.º, o n.º 1 e a frase introdutória do n.º 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. As expedições dentro de território nacional de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões de uma zona submetida a restrições estabelecida no anexo I devem ser objecto de derrogação à derrogação de saída se esses animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumprirem as condições previstas no anexo II ou, no caso da Espanha, França, Itália e Portugal, se cumprirem o disposto no n.º 2 ou, no caso da Grécia, se cumprirem o disposto no n.º 3.

2. Em Espanha, na França, em Itália e Portugal, as expedições dentro de território nacional mencionadas no n.º 1 devem ser objecto de derrogações à proibição de saída pela autoridade competente, se:»

2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de Fevereiro de 2005.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

No anexo I da Decisão 2003/828/CE, a Zona F (zona submetida a restrições) passa a ter a seguinte redacção:

«Zona F

ESPANHA:

Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres, Badajoz,

Província de Jaén (comarcas de Jaén e Andujar),

Província de Toledo (comarcas de Oropesa, Talavera de la Reina, Belvis de Jara e Los Navalmorales),

Província de Ciudad Real (comarcas de Horcajo de los Montes, Piedrabuena, Almadén e Almodóvar del Campo).

 

PORTUGAL:

Direcção Regional da Agricultura do Alentejo: concelhos de Niza, Castelo de Vide, Marvão, Ponte de Sôr, Crato, Portalegre, Alter do Chão, Avis, Mora, Sousel, Fronteira, Monforte, Arronches, Campo Maior, Elvas, Arraiolos, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Alandroal, Redondo, Évora, Portel, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Moura, Barrancos, Mértola, Serpa, Beja, Vidigueira, Ferreira do Alentejo, Cuba, Alvito, Viana, Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Alcácer do Sal (a Este da A2, as freguesias de Santa Susana, Santiago e Torrão) e Gavião,

Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste: concelhos do Montijo (freguesias de Canha, S. Isidoro de Pegões e Pegões), Coruche, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Constância, Abrantes e Sardoal,

Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior: concelhos de Idanha-a-Nova, Penamacor, Fundão, Castelo Branco, Oleiros, Sertã, Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão, Vila de Rei e Mação.».

PT L 47/40 Jornal Oficial da União Europeia 18.2.2005


[1] JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Decisão alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 311 de 27.11.2003, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/898/CE (JO L 379 de 24.12.2004, p. 105).

 

 

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