Decisão 2005/288/CE

Confagri 13 Abr 2005

2005/288

 

Que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos. (JO n.º L 88)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

 

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

 

2005/288/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 96/16/CE prevê que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão informações metodológicas com base num questionário-tipo estabelecido pela Comissão.

(2)    O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) [2], estabelece o quadro jurídico para as estatísticas comunitárias discriminadas por unidades territoriais; por conseguinte, há que utilizar a nova nomenclatura (NUTS) para a transmissão dos dados relativos à quantidade de leite de vaca produzido pelas explorações agrícolas numa base regional.

(3)    Atendendo à crescente importância económica da componente proteica do leite, torna-se cada vez mais necessário dispor de informações estatísticas sobre a taxa proteica dos principais produtos lácteos.

(4)    É necessário alterar e completar as disposições da Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996 [3], que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos.

(5)    As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

A Decisão 97/80/CE é alterada da seguinte forma:

1) São aditados ao anexo II os quadros H e I constantes do anexo I da presente decisão.

2) O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão

 

 

Anexo I e II

 

(Ver em PDF)


[1] JO L 78 de 28.3.1996, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 7 de 13.1.2004, p.40).

[2] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

[3] JO L 24 de 25.1.1997, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/582/CE do Conselho (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).

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