Decisão 2005/288/CE
Confagri 13 Abr 2005
2005/288
Que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos. (JO n.º L 88)
II
(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)
COMISSÃO
Decisão da Comissão
2005/288/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 96/16/CE prevê que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão informações metodológicas com base num questionário-tipo estabelecido pela Comissão.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) [2], estabelece o quadro jurídico para as estatísticas comunitárias discriminadas por unidades territoriais; por conseguinte, há que utilizar a nova nomenclatura (NUTS) para a transmissão dos dados relativos à quantidade de leite de vaca produzido pelas explorações agrícolas numa base regional.
(3) Atendendo à crescente importância económica da componente proteica do leite, torna-se cada vez mais necessário dispor de informações estatísticas sobre a taxa proteica dos principais produtos lácteos.
(4) É necessário alterar e completar as disposições da Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996 [3], que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos.
(5) As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão 97/80/CE é alterada da seguinte forma:
1) São aditados ao anexo II os quadros H e I constantes do anexo I da presente decisão.
2) O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão.
Artigo 2.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
Anexo I e II
[1] JO L 78 de 28.3.1996, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 7 de 13.1.2004, p.40).
[2] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
[3] JO L 24 de 25.1.1997, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/582/CE do Conselho (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).