Decisão 2005/293/CE
Confagri 18 Abr 2005
2005/293
Que estabelece as regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida. (JO n.º L 94)
II
(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)
COMISSÃO
Decisão da Comissão
2005/293/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida [1] e, em especial, o n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.º,
Considerando o seguinte:
(1) De acordo com a Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve estabelecer as regras de execução necessárias para controlar o cumprimento pelos Estados-Membros dos objectivos fixados no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.º da referida directiva. É suficiente que os Estados-Membros demonstrem que são, pelo menos, atingidos os objectivos exigidos.
(2) É necessário harmonizar as características e a apresentação do cálculo dos objectivos fixados no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.º, a fim de que os dados apresentados pelos Estados-Membros sejam passíveis de comparação.
(3) Para se atingir o maior nível possível de precisão dos objectivos, é necessário que o denominador do cálculo dos objectivos se baseie no número de veículos em fim de vida que entram num sistema de tratamento de um Estado-Membro.
(4) Com vista a um equilíbrio entre o risco de inexactidões e os esforços administrativos necessários para se obterem informações precisas, os Estados-Membros podem utilizar um pressuposto de teor em metais para a determinação da quantidade de metais proveniente de veículos em fim de vida que será objecto de valorização.
(5) Na determinação da massa de um veículo individual devem ser utilizados dados relativos a veículos que sejam de fácil obtenção num formato normalizado.
(6) O combustível retirado durante a fase de desmantelamento não será tido em conta no cálculo dos objectivos, dado não haver informações fidedignas sobre a quantidade de combustível em veículos em fim de vida em todos os Estados-Membros. Deverá ser utilizada uma quantidade média de combustível da União Europeia para fins de controlo do cumprimento dos objectivos, a fim de harmonizar, tanto quanto possível, os métodos de cálculo e garantir a comparabilidade dos objectivos nacionais atingidos nos Estados-Membros.
(7) Em consequência do mercado interno, os Estados-Membros podem exportar para outros países os veículos em fim de vida originados no seu território, para fins de tratamento subsequente. A fim de reduzir ao mínimo os problemas de atribuição e de evitar esforços de controlo e cálculo exaustivos, as taxas de reciclagem e valorização de partes de veículos exportadas serão creditadas ao Estado-Membro exportador.
(8) São necessárias campanhas de retalhamento para determinar os fluxos de saída das retalhadoras relacionados com veículos em fim de vida.
(9) A Comissão continuará a controlar o cálculo dos objectivos, incluindo a relevância das exportações em termos de massa e a sua influência nas taxas de reciclagem e de valorização. Com esse fim em vista, os Estados-Membros devem também comunicar os dados anteriores a 2006. Esses dados serão utilizados apenas para fins de controlo.
(10) A presente decisão é aplicável sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos [2].
(11)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho [3],
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Os Estados-Membros procederão ao cálculo dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.º da Directiva 2000/53/CE com base nos materiais reutilizados, reciclados e valorizados provenientes de operações de despoluição, desmantelamento e (pós)-retalhamento. Os Estados-Membros garantirão que, relativamente aos materiais sujeitos a tratamento subsequente, será tida em consideração a valorização efectivamente obtida.
Para tal, os Estados-Membros devem preencher os quadros 1 a 4 constantes do anexo à presente decisão e apresentar uma descrição adequada dos dados utilizados.
2. No preenchimento dos quadros 1 a 4 do anexo à presente decisão, os Estados-Membros podem também utilizar pressupostos baseados em dados no que diz respeito à percentagem média de metais reutilizados, reciclados e valorizados de veículos em fim de vida, que será a seguir designado «pressuposto de teor em metais». Este pressuposto será corroborado por dados pormenorizados que expliquem a percentagem presumida de teor em metais, bem como a percentagem presumida de reutilização, valorização e reciclagem de metais. Estes dados devem ser válidos relativamente a, pelo menos, 95 % dos veículos em fim de vida originados no Estado-Membro em causa.
3. Nesses dados, os Estados-Membros incluirão uma discriminação dos seguintes elementos:
a) O estado actual do mercado nacional de veículos;
b) Os veículos em fim de vida no seu território;
c) Os materiais e componentes de veículos tidos em conta nesse pressuposto, a fim de evitar duplicações na contagem.
Artigo 2.º
1. No caso dos veículos em fim de vida, ou de materiais ou partes dos mesmos, que tenham sido objecto de um certificado de destruição emitido por uma instalação nacional de tratamento autorizada e que tenham sido exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros para tratamento subsequente, esse tratamento será atribuído ao Estado-Membro exportador, para fins de cálculo dos objectivos, se houver provas sólidas de que a reciclagem e/ou valorização se processaram em condições largamente equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária sobre essa matéria.
Os veículos em fim de vida que tenham sido objecto de um certificado de destruição emitido por outro Estado-Membro ou por um país terceiro e que sejam importados por um Estado-Membro para valorização e/ou reciclagem não serão contados como valorizados ou reciclados no Estado-Membro importador.
2. No caso de exportações para países terceiros, os Estados-Membros determinarão se é necessária documentação adicional para comprovar que os materiais exportados são efectivamente reciclados ou valorizados.
Artigo 3.º
1. Os quadros apresentados no anexo serão preenchidos pelos Estados-Membros anualmente, a começar com dados relativos a 2006, e serão enviados à Comissão no prazo de 18 meses a contar do fim do ano relevante.
2. Quanto aos anos anteriores a 2006, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados disponíveis no prazo de 12 meses a contar do fim do ano relevante. Os dados relativos aos anos anteriores a 2006 serão utilizados apenas para fins de controlo.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
Anexo
[1] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/63/CE da Comissão (JO L 25 de 28.1.2005, p. 73).
[2] JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).
[3] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).