Decisão 2005/294/CE

Confagri 18 Abr 2005

2005/294

 

Relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.º da Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. (JO n.º L 94)

Decisão da Comissão

 

2005/294/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [1], nomeadamente o ponto 2, alínea b), do anexo III,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare, diferente da especificada no ponto 2 do anexo III e na alínea a) do anexo III da Directiva 91/676/CEE, deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.º da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente, no caso presente, longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto.

(2)    Em 18 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2002/915/CE [2] relativa a um pedido de derrogação no âmbito do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.º da Directiva 91/676/CEE. A derrogação era aplicável no âmbito do programa de acção adoptado pela Dinamarca para o período de 1999 a 2003 e válido até 1 de Agosto de 2004. A derrogação autorizava a aplicação de estrume animal contendo até 230 kg de azoto por hectare e por ano em determinadas explorações de criação de bovinos.

(3)    Em 8 de Janeiro de 2004, a Dinamarca solicitou uma prorrogação da derrogação. O pedido foi acompanhado de documentos técnicos datados de 2 de Fevereiro de 2004, 2 de Abril de 2004, 23 de Abril de 2004, 14 de Junho de 2004, 2 de Agosto de 2004, 14 de Setembro de 2004 e 4 de Outubro de 2004.

(4)    Pode considerar-se que a legislação dinamarquesa que transpõe a Directiva 91/676/CEE está em conformidade com esta última e que as suas disposições são igualmente aplicáveis à derrogação notificada.

(5)    Em Dezembro de 2003, a Dinamarca concluiu a avaliação do seu segundo plano de acção para o meio aquático que indicou ter sido atingido o objectivo de redução da lixiviação de nitratos de 48 % no período de 1985-2003.

(6)    O acordo parlamentar dinamarquês sobre o terceiro plano de acção dinamarquês para a protecção do meio aquático (2005-2015) fixou objectivos no sentido de uma redução suplementar da lixiviação de nitratos de 13 % no período de 2005-2015 e de uma redução dos excedentes de fosfatos de 50 %.

(7)    Em conformidade com o artigo 5.º da Directiva 91/676/CEE, a Dinamarca estabeleceu programas de acção que permitirão assegurar a observância do objectivo de 50 mg/l como teor máximo de nitratos nos lençóis Freáticos, como previsto pela directiva.

(8)    Os resultados da fiscalização e dos controlos mostram que, no período de 2002-2003, a derrogação estabelecida na Decisão 2002/915/CE abrangeu 1 845 explorações de criação de bovinos, 213 617 cabeças normais e 123 068 hectares, que correspondem, respectivamente, a 4 %, 11 % e 5% do total na Dinamarca.

(9)    Os cálculos relativos à lixiviação de nitratos, baseados em controlos e análises do teor de nutrientes nas bacias hidrográficas agrícolas, em pontos de referência de solos arenosos e argilosos, mostram que, no período de 1990 a 2003, a lixiviação de nitratos foi reduzida de 42 % nos solos argilosos e de 52 % nos solos arenosos. Esta redução foi confirmada em 2002/2003.

(10) A análise das tendências verificadas aquando das medições de nitratos nas águas provenientes das zonas radiculares indicam que a sua concentração, actualmente de perto de 50mg/l, tem vindo a registar uma diminuição constante de 3,1 e 6,1 mg/l por ano para os solos argilosos e arenosos, respectivamente. A concentração de nitratos nos cursos de águas nas bacias hidrográficas agrícolas diminuiu de 29 % no período de 1990-2003. Em 2003, a concentração média de nitratos nos lençóis freáticos pouco profundos era inferior a 50mg/l, tanto nos solos arenosos como argilosos.

(11)A Comissão, após ter examinado o pedido da Dinamarca e, mais especificamente, à luz da experiência adquirida com a derrogação prevista na Decisão 2002/915/CE, considera que a quantidade de estrume prevista pela Dinamarca, ou seja 230 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a consecução dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, sob reserva de serem respeitadas certas condições estritas.

(12)A presente decisão é aplicável no âmbito do programa de acção adoptado pela Dinamarca para o período 2004-2007.

(13) A Decisão 2002/915/CE chegou a termo em 1 de Agosto de 2004. Atendendo à experiência adquirida no âmbito dessa decisão, e a fim de assegurar que os criadores  de bovinos interessados possam continuar a beneficiar da derrogação, afigura-se conveniente que a presente decisão seja aplicável com efeitos desde 2 de Agosto de 2004.

(14) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 91/676/CEE,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

É aprovado o pedido apresentado pela Dinamarca à Comissão, por carta de 8 de Janeiro de 2004, no sentido de obter uma derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III da Directiva 91/676/CEE, sob reserva das disposições enunciadas em seguida.

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «Explorações de criação de bovinos»: explorações com mais de três cabeças normais, nas quais os bovinos representem pelo menos 2/3 dos efectivos;

b) «Prados»: prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, de modo geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos);

c) «Culturas com sementeira de pratenses antes ou após a colheita»: cereais de  ensilagem, milho de ensilagem e/ou cevada de Primavera, com sementeira, antes (no caso do milho) ou após a colheita, de pratenses como cultura secundária, para captação do azoto residual durante o Inverno (retenção biológica);

d) «Beterrabas»: beterrabas forrageiras.

 

 

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

 

A presente derrogação é aplicável, numa base individual e nas condições estipuladas nos artigos 4.º a 6.º, a explorações de criação de bovinos nas quais a rotação das culturas inclua mais de 70 % de culturas com absorção de azoto particularmente elevada e com longo período vegetativo.

 

 

Artigo 4.º

Autorização e compromisso anuais

 

1. Os criadores de bovinos apresentarão, todos os anos, às autoridades competentes um pedido de derrogação.

2. Juntamente com o pedido anual, os criadores de bovinos assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.º e 6.º

 

 

Artigo 5.º

Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes

 

A quantidade de estrume animal aplicada todos os anos nos solos nas explorações de criação de bovinos, inclusive pelos próprios animais, não deve exceder a quantidade de estrume que contém 230 kg de azoto, no respeito das seguintes condições:

a) As aplicações totais de azoto devem atender às exigências nutricionais da cultura em questão e ao contributo do próprio solo, sendo taxa de fertilização fixada 10 % abaixo do

nível económico óptimo;

b) Para cada exploração agrícola devem ser estabelecidos um plano de fertilização e um registo de fertilização. Deve ser comunicado às autoridades até 1 de Setembro um plano que descreva a rotação das culturas e abranja o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Março do ano seguinte.

Os planos que dizem respeito ao conjunto do período devem ser completados, até 21 de Abril, com informações sobre as previsões relativas à aplicação de estrume e de adubos azotados e comunicados às autoridades. Os planos de rotação das culturas devem especificar os prados, as culturas secundárias ou as beterrabas e outras culturas com sementeira de pratenses antes ou após a colheita. Os planos de fertilização devem conter uma estimativa das necessidades de aplicação de azoto e de fósforo, sendo a aplicação de azoto fixada 10 % abaixo do nível económico óptimo. Devem igualmente indicar o tipo de fertilizantes a utilizar (por exemplo, estrume animal, resíduos, fertilizante químico) e

conter um esboço cartográfico indicando a localização de cada terreno. Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos devem ser revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

Deve ser apresentado todos os anos à autoridade competente um registo de fertilização. Esta regulamentação deve ser incluída nos textos legislativos;

c) Cada exploração de criação de bovinos deve apresentar todos os anos, juntamente com o seu pedido anual, o registo de fertilização e aceitar que seja objecto de um controlo aleatório;

d) Para garantir uma fertilização eficaz, os criadores de bovinos beneficiários da derrogação devem efectuar análises periódicas do teor de azoto e de fósforo dos solos (pelo menos de três em três anos por cada 5 ha);

e) Não se aplicará estrume no Outono antes da sementeira de pratenses e a lavoura deverá ser seguida de uma cultura de elevada absorção de azoto.

 

 

Artigo 6.º

Ocupação dos solos

 

1. Pelo menos 70 % da superfície disponível para aplicação de estrume na exploração de criação de bovinos serão ocupados com prados, culturas secundárias de pratenses ou beterrabas e outras culturas com sementeira de pratenses antes ou após a colheita com fraco potencial de lixiviação de nitratos.

2. A lavoura das culturas secundárias de pratenses não será efectuada antes de 1 de Março, por forma a manter uma cobertura vegetal permanente na zona arável e compensar, assim, as perdas de nitratos do subsolo no Outono e limitar as perdas no Inverno.

3. A lavoura dos prados temporários será efectuada na Primavera.

4. A rotação das culturas não incluirá as leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta disposição não é, todavia, aplicável ao trevo nos prados com menos de

50 % de trevo e à cevada/ervilha com sementeira de pratenses antes ou após a colheita.

 

 

Artigo 7.º

Controlo

 

1. Serão actualizados e transmitidos à Comissão todos os anos dois mapas, indicando respectivamente a percentagem de explorações de criação de bovinos e a percentagem de superfície agrícola que serão objecto da derrogação em cada município dinamarquês. A primeira apresentação dos mapas terá lugar no quarto trimestre de 2005.

2. Serão efectuados controlos e análises contínuas dos nutrientes no âmbito do programa nacional de supervisão relativamente a uma superfície de cerca de 4 500 ha. Os pontos de referência serão seleccionados em solos arenosos e argilosos.

3. Os controlos e as análises contínuas dos nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas vigentes nas explorações de criação de bovinos. Estes dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos nos terrenos em que, segundo princípios científicos, são aplicados até 230 kg de azoto contido em estrume animal por hectare e por ano.

4. Para provar que a derrogação não porá em risco o objectivo do programa nacional de acção e da directiva, será estabelecida uma rede para a recolha de amostras das águas do solo, dos cursos de água e dos lençóis freáticos pouco profundos, que serão seleccionados como pontos de controlo no âmbito do programa nacional de supervisão, a fim de fornecer dados sobre o teor de nitratos das águas que, a partir das zonas  radiculares, se integram nos lençóis subterrâneos.

 

 

Artigo 8.º

Comunicação de informações

 

1. Os resultados da supervisão serão comunicados todos os anos à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre as práticas de avaliação (controlos nas explorações de criação de bovinos) e sobre a evolução da qualidade das águas (tomando por referência a supervisão da lixiviação nas zonas radiculares, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas e cálculos baseados em modelos). Após a primeira avaliação, os primeiros resultados serão transmitidos até Outubro de 2005, um segundo relatório será comunicado até Outubro de 2006 e um terceiro até Junho de 2008.

2. Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão em caso de eventual novo pedido de derrogação apresentado pelas autoridades dinamarquesas, que será avaliado no âmbito do procedimento do artigo 9.º da Directiva 91/676/CEE.

 

 

Artigo 9.º

Validade

 

A presente derrogação é aplicável com efeitos desde 2 de Agosto de 2004. A presente derrogação é válida até 31 de Julho de 2008.

 

 

Artigo 10.º

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

 

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão

 

 

 


[1] JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[2] JO L 319 de 23.11.2002, p. 24.

 

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