Decisão 2005/317/CE

Confagri 28 Abr 2005

2005/317

 

Relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado "Bt10" em produtos à base de milho. (JO n.º L 101)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

 

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

2005/317/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 53.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados [2] determinam que não se pode colocar no mercado comunitário um género alimentício nem um alimento para animais geneticamente modificado que não esteja abrangido por uma autorização  concedida em conformidade com esse regulamento. O n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 16.º do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificado pode ser autorizado a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não tem efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induz em erro o consumidor nem o utilizador e que não difere de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destina a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais.

(2)    Em 22 de Março de 2005, as autoridades dos Estados Unidos da América (a seguir designadas «as autoridades dos EUA») informaram a Comissão de que os produtos à base de milho contaminados com o milho geneticamente modificado denominado «Bt10» (a seguir designados «os produtos contaminados») cuja colocação no mercado comunitário não foi autorizada, têm provavelmente sido exportados para a Comunidade desde 2001 e  continuam a sê-lo. Além disso, as referidas autoridades informaram a Comissão de que também não era autorizada a colocação desses produtos no mercado dos Estados Unidos  a América.

(3)    Sem prejuízo das obrigações de controlo que incumbem aos Estados-Membros, as medidas a adoptar na sequência das prováveis importações de produtos contaminados deveriam estar sujeitas a uma abordagem abrangente e comum que permita uma actuação rápida e eficaz e evite disparidades entre Estados-Membros no tratamento  a situação.

(4)    O artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco  não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa.

(5)    Embora a contaminação dos produtos tenha sido comunicada, em Dezembro de 2004, às autoridades dos EUA pela empresa Syngenta, que desenvolveu o milho  geneticamente modificado «Bt10», não foram transmitidos, nem pela Syngenta nem pelas autoridades dos EUA, dados que permitam efectuar uma avaliação da segurança do milho geneticamente modificado «Bt10» pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003. Segundo a Autoridade [3], na ausência destas informações, fica por confirmar a segurança do «Bt10».

(6)    Tendo em conta a ausência de dados suficientes que permitam a realização de uma avaliação da segurança do milho geneticamente modificado «Bt10» a fim de alcançar o elevado nível de protecção da saúde escolhido pela Comunidade, e dada a presunção do risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que leva em linha de conta o princípio da precaução estabelecido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, é adequado tomar medidas de emergência a fim de evitar a colocação no mercado comunitário dos produtos contaminados.

(7)    De acordo com os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002, os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais têm a principal responsabilidade jurídica por garantir que, nas empresas sob o seu controlo, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preenchem os requisitos da legislação alimentar e por verificar o cumprimento desses requisitos. O dever de provar que os produtos contaminados não foram colocados no mercado deve por conseguinte recair sobre o operador responsável pela primeira colocação no mercado. Para esse efeito, as medidas de emergência devem exigir que as remessas de determinados produtos provenientes dos Estados Unidos da América só possam ser introduzidas no mercado da Comunidade mediante o fornecimento de um relatório analítico que demonstre que os produtos não estão contaminados com o milho geneticamente modificado «Bt10». O relatório analítico deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com normas reconhecidas internacionalmente.

(8)    A fim de facilitar os controlos, todos os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados que sejam colocados no mercado devem ser submetidos a um método de detecção validado. Solicitou-se à  empresa Syngenta que fornecesse o método de detecção específico da acção de transformação do milho geneticamente modificado «Bt10» assim como amostras de controlo. Consequentemente, solicitou-se ao laboratório comunitário de referência referido no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (LCR) que validasse o referido método de detecção com base nos dados fornecidos pela Syngenta. O método de detecção foi disponibilizado pela Syngenta e pode consultar-se no endereço: http://gmo-crl.jrc.it

(9)    Tendo em conta que as medidas previstas na presente decisão devem ser  proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias,  apenas devem ser abrangidos os produtos susceptíveis de estarem contaminados com milho geneticamente modificado «Bt10». De acordo com informações recebidas das autoridades dos EUA, não é importado desse país para a Comunidade milho geneticamente modificado em grão nem qualquer produto dele derivado, à excepção de  alimentos para animais à base de glúten de milho e «drèches» de cerveja para a alimentação animal. Consequentemente, só estes produtos deveriam ser objecto das referidas medidas.

(10) Não obstante os pedidos apresentados pela Comissão, as autoridades dos EUA não estavam em condições de fornecer quaisquer garantias relativas à ausência de «Bt10» em alimentos para animais à base de glúten de milho e em «drèches» de cerveja que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, importados para a Comunidade, dada a ausência de medidas de segregação ou de rastreabilidade nos EUA relativamente a estes produtos.

(11) No respeitante aos produtos alimentares, e de acordo com informações transmitidas à Comissão, não é usado na produção de alimentos na Comunidade qualquer milho geneticamente modificado importado dos EUA. Todavia, os Estados-Membros devem controlar a presença nos respectivos mercados de produtos alimentares à base de milho geneticamente modificado bem como a sua eventual contaminação com «Bt10». Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão ponderará a eventual necessidade de medidas apropriadas.

(12) Estas medidas devem ser avaliadas decorridos seis meses, a fim de se determinar se continuam a ser necessárias.

(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

 

A presente decisão é aplicável aos produtos a seguir referidos, originários dos Estados Unidos da América:

alimentos para animais à base de glúten de milho, que contenham ou tenham sido produzidos a partir de milho geneticamente modificado, do código NC 2309 90 20,

«drèches» de cerveja, que contenham ou tenham sido produzidos a partir de milho geneticamente modificado, do código NC 2303 30 00.

 

 

Artigo 2.º

Condições para a primeira colocação no mercado

 

1. Os Estados-Membros só devem autorizar a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.º quando o original de um relatório analítico, elaborado com base  num método adequado e validado para a detecção específica da acção de transformação do milho geneticamente modificado «Bt10» e emitido por um laboratório acreditado, que acompanhe a remessa, demonstre que o produto não contém milho «Bt10» nem é constituído por alimentos para animais produzidos a partir desse milho.

Caso uma remessa de produtos referidos no artigo 1.º for fraccionada, cada uma dessas fracções deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do relatório analítico referido no n.º 1.

2. Na ausência desse relatório analítico, o operador estabelecido na Comunidade que seja responsável pela primeira colocação do produto no mercado deve mandar testar os produtos referidos no artigo 1.º a fim de demonstrar que não contêm milho «Bt10» nem são constituídos por alimentos para animais produzidos a partir desse milho. Enquanto não se dispuser do relatório analítico, a remessa não deve ser colocada no mercado da Comunidade.

3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal.

 

 

Artigo 3.º

Outras medidas de controlo

 

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.º que já se encontrem no mercado, a fim de comprovarem a ausência de milho «Bt10» e de alimentos para animais produzidos a partir desse milho. Devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal.

 

 

Artigo 4.º

Remessas contaminadas

 

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que não sejam colocados no mercado os produtos referidos no artigo 1.º nos quais se tenha detectado a presença de milho «Bt10» ou de alimentos para animais produzidos a partir desse milho.

 

 

Artigo 5.º

Recuperação dos custos

 

Os Estados-Membros devem garantir que os custos decorrentes da execução do disposto nos artigos 2.º e 4.º sejam suportados pelos operadores responsáveis pela primeira colocação no mercado.

 

 

Artigo 6.º

Revisão das medidas

 

A presente decisão será revista, o mais tardar, em 31 de Outubro

de 2005.

 

 

Artigo 7.º

Destinatários

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 


[1] O L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

[2] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

[3] Declaração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitida em 12 de Abril de 2005.

 

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