Decisão 2005/390/CE

Confagri 01 Jun 2005

2005/390

 

Que altera pela quinta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Coreia do Norte. (JO n.º L 128)

 

Decisão da Comissão

 

 

2005/390/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente o n.º 7 do artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes  de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente o n.º 6 do artigo 22.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira [3], prevê que os Estados-Membros autorizarão a importação de aves de países terceiros enumerados como membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e que essas aves devem ser submetidas a um período de quarentena e testes aquando da sua entrada na Comunidade.

(2)    A República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) confirmou um surto de gripe aviária no seu território. A Coreia do Norte é membro do OIE pelo que os Estados-Membros deverão aceitar a importação de tais aves daquele país, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE. Tendo em contas as potenciais consequências graves  relacionadas com a estirpe específica do vírus da gripe aviária envolvida no resto da Ásia, a importação destas aves a partir da Coreia do Norte deverá ser suspensa como medida de precaução.

(3)    Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [4], é autorizada a importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes da Coreia do Norte. À luz da situação actual da doença na Coreia do Norte estas importações deverão ser suspensas.

(4)    A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos [5], foi adoptada em resposta a surtos de gripe aviária em vários países asiáticos. O artigo 4.o da referida decisão prevê que os Estados Membros suspenderão a importação, a partir de determinados países terceiros, de penas e partes de penas não transformadas e de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, na acepção da Decisão 2000/666/CE. No interesse da saúde humana e da sanidade animal, a Coreia do Norte deverá ser aditada aos países terceiros referidos no artigo 4.º da Decisão 2004/122/CE.

(5)    A Decisão 2004/122/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

O n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/122/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do Camboja, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Indonésia, do Laos, da Malásia, da Coreia do Norte, do Paquistão, da Tailândia e do Vietname, de:

penas e partes de penas não transformadas, e de

aves vivas, com excepção das aves de capoeira , na acepção da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).».

 

 

Artigo 2.º

 

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 


[1]  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

[3] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

[4] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

[5] JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/194/CE (JO L 63 de 10.3.2005, p. 25).

 

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