Decisão 2005/397/CE
Confagri 01 Jun 2005
2005/397
Que estabelece, para o ano de 2005, uma repartição definitiva pelos estados-membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13º e 14º do Reg.(CE) n.º 2182/2002. (JO n.º L 134)
Decisão da Comissão
2005/397/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1], nomeadamente o artigo 14.ºA,
Considerando o seguinte:
(1) Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco [2], prevêem acções destinadas à reconversão da produção. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.° 2075/92.
(2) Os recursos totais de que o Fundo Comunitário do Tabaco dispõe para 2005 ascendem a 28,8 milhões de euros, 50 % dos quais devem ser atribuídos a acções específicas de reorientação dos produtores de tabaco para outras culturas ou outras actividades económicas geradoras de emprego, bem como a estudos sobre a matéria.
(3) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, deve proceder-se, antes de 31 de Maio de 2005, à repartição pelos Estados-Membros pertinentes do montante disponível para 2005, com base nas estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção, comunicadas pelos Estados-Membros.
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Para o ano de 2005, é estabelecida no anexo a repartição definitiva, pelos Estados-Membros, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002.
Artigo 2.º
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Áustria e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, 23 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO
Repartição definitiva pelos Estados-Membros, para o ano de 2005, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2005