Decisão 2005/397/CE

Confagri 01 Jun 2005

2005/397

 

Que estabelece, para o ano de 2005, uma repartição definitiva pelos estados-membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13º e 14º do Reg.(CE) n.º 2182/2002. (JO n.º L 134)

Decisão da Comissão

 

2005/397/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1], nomeadamente o artigo 14.ºA,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco [2], prevêem acções destinadas à reconversão da produção. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, criado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.°  2075/92.

(2)    Os recursos totais de que o Fundo Comunitário do Tabaco dispõe para 2005 ascendem a 28,8 milhões de euros, 50 % dos quais devem ser atribuídos a acções específicas de reorientação dos produtores de tabaco para outras culturas ou outras actividades económicas geradoras de emprego, bem como a estudos sobre a matéria.

(3)    Em conformidade com o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, deve proceder-se, antes de 31 de Maio de 2005, à repartição pelos Estados-Membros pertinentes do montante disponível para 2005, com base nas estimativas de financiamento das acções a que se referem os pedidos de intervenção, comunicadas  pelos Estados-Membros.

(4)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Para o ano de 2005, é estabelecida no anexo a repartição definitiva, pelos Estados-Membros, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002.

 

 

Artigo 2.º

 

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Áustria e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, 23 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

 

Repartição definitiva pelos Estados-Membros, para o ano de 2005, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2005

 

 

 

 

 

 


[1] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

[2] JO L 331 de 7.12.2002, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 480/2004 (JO L 78 de 16.3.2004, p. 8).

 

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