Decisão 2005/413/CE

Confagri 09 Jun 2005

 

Que altera as Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação e vigilância das EET para 2005. (JO n.º L 141)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

 

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

 

2005/413/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 2004/696/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma  participação financeira da Comunidade em 2005 [2], estabelece a lista desses programas, bem como as taxas e os montantes propostos para a participação em cada programa.

(2)    A Decisão 2004/863/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade [3].

(3)    Em 28 de Janeiro de 2005, um painel de peritos comunitários, presidido pelo laboratório comunitário de referência para as EET (LCR), confirmou a detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra abatida em França. Trata se do primeiro caso de EEB num pequeno ruminante em condições naturais.

(4)    Na sua declaração de 28 de Janeiro de 2005, o painel dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) salientou que está ainda por determinar o impacto deste caso isolado de infecção por EEB detectado numa cabra em França. Para que esse impacto possa ser avaliado, é necessário dispor dos resultados de uma vigilância acrescida das EET em caprinos.

(5)    Em resposta a essa declaração, o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a  prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [4], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 214/2005 da Comissão [5], introduziu  um novo programa de vigilância das EET em caprinos, a aplicar a partir de 11 de Fevereiro de 2005. Ao abrigo do novo programa de vigilância, o número a testar de caprinos saudáveis abatidos e mortos nas explorações aumentou substancialmente.

(6)    Dadas as particularidades do sector da carne de caprino, dado o valor limitado de cabras com mais de 18 meses para efeitos de abate e à luz da importância de uma implementação efectiva de uma vigilância acrescida para avaliar a prevalência de EEB nos caprinos, convém aumentar o montante por teste a reembolsar pela Comunidade aos Estados-Membros, num limite máximo de 30 euros por teste rápido realizado em caprinos.

(7)    Além disso, o Regulamento (CE) n.º 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 36/2005 da Comissão [6], define os testes discriminatórios sistemáticos para distinguir a EEB do tremor epizoótico em todos os casos de EET detectados em ovinos e caprinos, a aplicar obrigatoriamente a partir de 14 de Janeiro de 2005. Essa medida deve ser considerada elegível para beneficiar da participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação e vigilância das EET nos Estados-Membros.

(8)    À luz da importância de que se reveste a avaliação da prevalência de EEB em pequenos ruminantes para se  atingirem os objectivos comunitários em matéria de saúde pública e sanidade animal, convém reembolsar a 100 % os custos suportados pelos Estados-Membros decorrentes dos testes moleculares primários realizados para distinguir a EEB do tremor epizoótico.

(9)    Assim, é necessário rever o montante máximo da participação financeira da Comunidade em cada programa, tal como estabelecido nas Decisões 2004/696/CE e 2001/863/CE.

(10) A Decisão 2004/863/CE define as condições da participação financeira comunitária, incluindo a apresentação de um relatório mensal à Comissão pelo Estado-Membro em causa relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e aos custos suportados. O anexo define os custos a pagar. Esse anexo deve ser alterado para ter  em conta as alterações introduzidas nos anexos III e X do Regulamento (CE) n.º 999/2001, alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 36/2005 e (CE) n.º 214/2005.

(11) As Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

O anexo I da Decisão 2004/696/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

A Decisão 2004/863/CE é alterada do seguinte modo:

1) No n.º 2 do artigo 1.º, «3 550 000 euros» é substituído por «3 586 000 euros».

2) No n.º 2 do artigo 2.º, «1 700 000 euros» é substituído por «1 736 000 euros».

3) No n.º 2 do artigo 3.º, «2 375 000 euros» é substituído por «2 426 000 euros».

4) No n.º 2 do artigo 4.º, «15 020 000 euros» é substituído por «15 170 000 euros».

5) No n.º 2 do artigo 5.º, «290 000 euros» é substituído por «294 000 euros».

6) No n.º 2 do artigo 6.º, «585 000 euros» é substituído por «1 487 000 euros».

7) No n.º 2 do artigo 7.º, «4 780 000 euros» é substituído por «8 846 000 euros».

8) No n.º 2 do artigo 8.º, «24 045 000 euros» é substituído por «29 755 000 euros».

9) No n.º 2 do artigo 9.º, «6 170 000 euros» é substituído por «6 172 000 euros».

10) No n.º 2 do artigo 10.º, «6 660 000 euros» é substituído por «8 677 000 euros».

11) No n.º 2 do artigo 11.º, «85 000 euros» é substituído por «353 000 euros».

12) No n.º 2 do artigo 12.º, «835 000 euros» é substituído por «836 000 euros».

13) No n.º 2 do artigo 13.º, «145 000 euros» é substituído por «155 000 euros».

14) No n.º 2 do artigo 14.º, «1 085 000 euros» é substituído por «1 184 000 euros».

15) No n.º 2 do artigo 15.º, «35 000 euros» é substituído por «36 000 euros».

16) No n.º 2 do artigo 16.º, «4 270 000 euros» é substituído por «4 510 000 euros».

17) No n.º 2 do artigo 17.º, «1 920 000 euros» é substituído por «2 076 000 euros».

18) No n.º 2 do artigo 18.º, «1 135 000 euros» é substituído por «1 480 000 euros».

19) No n.º 2 do artigo 19.º, «435 000 euros» é substituído por «444 000 euros».

20) No n.o 2 do artigo 20.o, «1 160 000 euros» é substituído

por «1 170 000 euros».

21) No n.º 2 do artigo 21.º, «305 000 euros» é substituído por «313 000 euros».

22) No n.º 2 do artigo 22.º, «5 570 000 euros» é substituído por «5 690 000 euros».

23) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.º a 22.º cobrirá 100 % das despesas, sem IVA, efectuadas pelos Estados-

-Membros em causa com os testes realizados, nas seguintes condições:

a) Um montante máximo de 8 euros por teste, no caso dos testes realizados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, aos bovinos e ovinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 999/2001;

b) Um montante máximo de 30 euros por teste, no caso dos testes realizados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, aos caprinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 999/2001;

c) Um montante máximo de 145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas entre 14 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005,

referidas no ponto 3.2, subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.º 999/2001.».

24) O anexo é substituído pelo anexo II da presente decisão.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

Anexo I e Anexo 2

 

(ver em PDF)


[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[2] JO L 316 de 15.10.2004, p. 91.

[3] JO L 370 de 17.12.2004, p. 82.

[4] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 9).

[5] JO L 37 de 10.2.2005, p. 9.

[6] JO L 10 de 13.1.2005, p. 9..

 

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