Decisão 2005/436/CE

Confagri 20 Jun 2005

2005/436

 

Relativa à cooperação da Comunidade com Organização para a Alimentação e a Agricultura, nomeadamente no que diz respeito a actividades da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa. (JO L 151)

Decisão da Comissão

 

 

2005/436/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente os artigos 12.º e 13.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Na parte final dos anos 50, no contexto das grandes epidemias de febre aftosa (FA) quer na Comunidade quer em países vizinhos, foi fundada a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD), no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(2)    Na década de 60, dado o risco cada vez maior de introdução na Europa de estirpes exóticas de FA, foi solicitado aos países membros da EUFMD que estabelecessem um fundo fiduciário com vista a medidas de emergência a levar a cabo nos Balcãs, a principal porta de entrada desta doença. Mais tarde, este fundo foi subdividido no fundo fiduciário 911100MTF/003/EEC, financiado pelos países membros que eram simultaneamente Estados-Membros da Comunidade, e no fundo fiduciário  909700MTF/004/MUL, financiado pelos países membros da EUFMD que, nessa altura, não eram Estados-Membros da Comunidade ou que não o são actualmente.

(3)    Em conformidade com o artigo 4.º da Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de  animais das espécies bovina e suína e a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros [2], terminou em 1991 a vacinação profiláctica contra a febre aftosa em toda a Comunidade.

(4)    Simultaneamente, a Decisão 90/424/CEE previa especificamente a possibilidade de apoiar medidas de luta contra a febre aftosa em países terceiros, especialmente no  intuito de proteger zonas de risco na Comunidade.

(5)    Com a adopção da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE [3], os Estados-Membros voltaram a confirmar a proibição da vacinação profiláctica, alargando a possibilidade de recurso à vacinação de emergência contra a FA.

(6)    Os diversos focos de FA comunicados desde 1992, em particular em regiões da Comunidade adjacentes a países endemicamente infectados, e uma importante  epidemia em certos Estados-Membros em 2001 tornam necessário um elevado grau de sensibilização e preparação, incluindo a cooperação internacional.

(7)    Por outro lado, registaram-se nos últimos anos, em países vizinhos dos Estados-Membros, focos e, nalguns casos, epidemias graves, que podem pôr em risco o  estatuto sanitário dos animais de espécies sensíveis da Comunidade.

(8)    Face ao aparecimento de novos topótipos víricos e à deterioração regional das medidas de controlo, a Comunidade, em cooperação estreita com a EUFMD e recorrendo ao fundo fiduciário 911100MTF/003/EEC, apoiou campanhas de vacinação de emergência na Turquia e na Transcaucásia.

(9)    Em conformidade com o disposto na Decisão 2001/300/CE da Comissão, de 30 de Março de 2001, relativa à cooperação com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), nomeadamente no que respeita a actividades da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa [4], a Comissão celebrou o «Acordo de aplicação MTF/INT/003/EEC911100 (TFEU970089129) relativo a actividades  permanentes da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa da FAO financiadas pela CE», aplicado com êxito até 31 de Dezembro de 2004.

(10) Em 29 de Novembro de 2003, a Comunidade Europeia e as Nações Unidas assinaram um novo acordo-quadro financeiro e administrativo que constituía o contexto propício para o Acordo entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assinado em 17 de Julho de 2003.

(11) Afigura-se adequado renovar o acordo de aplicação entre as duas organizações internacionais e, tendo em conta a existência de uma Comunidade alargada, estabelecer a contribuição comunitária para o fundo fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC num montante máximo de 4,5 milhões de euros para um período de quatro anos. O orçamento para 2005 do fundo fiduciário deve provir do saldo final dos seus fundos em 25 de Janeiro de 2005, acrescido de uma contribuição  comunitária, por forma a chegar a um montante em dólares dos Estados Unidos («dólares») equivalente a 2 milhões de euros. Subsequentemente, as despesas devem ser cobertas por transferências anuais.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

DECIDE:

 

Artigo 1.º

 

1. O saldo do fundo fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129) é fixado em 55 284 dólares, tal como estabelecido no relatório final adoptado pela 71.ª sessão do  Comité Executivo da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD), em 25 de Janeiro de 2005 em Roma.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a obrigação financeira da Comunidade para com o fundo referido no n.º 1 é fixada no montante máximo de 4 500 000 euros por um período de quatro anos.

3. A primeira fracção do montante referido no n.º 2 para o ano 2005 é composta por:

a) O saldo referido no n.º 1; e

b) Uma contribuição comunitária do montante necessário para perfazer um total em dólares equivalente a 2 000 000 de euros.

4. As despesas suportadas pelo fundo fiduciário nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 são cobertas pelas contribuições anuais da Comunidade, que devem ser pagas,  respectivamente, em 2006, 2007, 2008 e 2009. No entanto, estas transferências

ficam condicionadas à disponibilidade de fundos no orçamento da Comissão.

5. As contribuições anuais da Comunidade referidas no n.º 4 baseiam-se no relatório financeiro apresentado pela EUFMD, quer na sessão anual do seu Comité Executivo, quer na sessão geral semestral da EUFMD, acompanhado de documentação pormenorizada, em conformidade com as regras da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

 

 

Artigo 2.º

 

1. Entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura é celebrado um acordo de aplicação relativo à utilização e  funcionamento do fundo fiduciário 911100MTF/INT/003/EEC (TFEU 970089129), por um período de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 2005.

2. O fundo fiduciário referido no artigo 1.º deve funcionar de acordo com a Comissão e a EUFMD, em conformidade com o acordo de aplicação referido no n.º 1 do presente artigo.

 

 

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 13.

[3] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

[4] JO L 102 de 12.4.2001, p. 71. Decisão alterada pela Decisão 2002/953/CE (JO L 330 de 6.12.2002, p. 39).

 

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