Decisão 2005/464/CE

Confagri 28 Jun 2005

2005/464

 

Relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos estados-membros.(JO n.º L 164)

Decisão da Comissão

 

(2005/464/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente o artigo 20.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação e formação neste domínio.

(2)    No relatório de 27 de Junho de 2000, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais recomendou a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, nomeadamente para determinar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 de vírus da gripe aviária.

(3)    A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [2], define as medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. No entanto, não prevê inquéritos periódicos da  doença nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

(4)    Por conseguinte, as Decisões 2002/649/CE [3] e 2004/111/CE [4] da Comissão prevêem a apresentação à Comissão de programas de vigilância relativos à gripe aviária por parte dos Estados-Membros.

(5)    As Decisões 2002/673/CE [5] e 2004/630/CE [6] da Comissão aprovaram os programas apresentados pelos Estados-Membros para a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante os períodos especificados nesses programas.

(6)    Nesses inquéritos, foi detectada a presença de diferentes subtipos H5 e H7 dos vírus da gripe aviária, em vários Estados-Membros. Apesar de a prevalência actual dos vírus da gripe aviária poder ser considerada como reduzida, é importante manter e melhorar a vigilância de modo a compreender melhor a epidemiologia dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade e a evitar que os vírus circulem despercebidos na população de aves de capoeira. Os resultados dos inquéritos efectuados nos Estados-Membros revelaram-se muito úteis na monitorização da presença de subtipos de vírus da gripe aviária, que podem apresentar um risco substancial no caso de haver mutação para uma forma mais virulenta. Tendo em conta os resultados alcançados e a actual situação da doença na Comunidade, é conveniente aumentar o montante total da participação comunitária, para assegurar uma maior vigilância.

(7)    Por conseguinte, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, os seus programas de inquéritos sobre a gripe aviária com vista à concessão de ajuda financeira da Comunidade.

(8)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Até 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, programas de realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, em conformidade com o anexo.

 

 

Artigo 2.º

 

A participação financeira da Comunidade nas medidas previstas no artigo 1.º será de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros, com um máximo de 1 200 000 euros para o conjunto dos Estados-Membros.

 

 

Artigo 3.º

 

Os montantes máximos a reembolsar por teste não devem exceder:

a) Teste ELISA: 1 euro por teste;

b) Prova de imunodifusão em gel de ágar: 0,6 euros por teste;

c) Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7: 4 euros por teste;

d) Teste de isolamento do vírus: 30 euros por teste.

 

 

Artigo 4.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

Programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a realizar nos Estados-Membros em 2005 e 2006

 

 

 

A.      OBJECTIVOS

 

1. Estimar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 de vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies, repetindo, de forma diferente e mais orientada, os exercícios de rastreio anteriores, previstos nas Decisões 2004/111/CE e 2004/630/CE.

2. Prosseguir a vigilância da gripe aviária nas aves selvagens, numa base voluntária. O resultado desta vigilância pode fornecer informações valiosas para um sistema de alerta rápido para estirpes que possam ser introduzidas pelas aves selvagens em bandos de aves de capoeira.

3. Contribuir para o conhecimento das ameaças que a gripe aviária com origem na fauna selvagem pode representar para a sanidade animal.

4. Promover a ligação e a integração de redes de vigilância da gripe no domínio humano e veterinário.

 

 

B. REQUISITOS E CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS A INQUÉRITOS SOBRE AVES DE CAPOEIRA

 

1. A amostragem deve abranger um período adequado aos períodos de produção para cada categoria de aves de capoeira, conforme necessário. Por exemplo, em muitos Estados-Membros, procede-se a um importante abate de aves de capoeira (em especial perus e gansos), por alturas do Natal. A amostragem não deve ultrapassar a data de

31 de Janeiro de 2006.

2. A data para a apresentação dos resultados definitivos dos inquéritos é 31 de Março de 2006.

3. Os testes de amostras devem ser efectuados nos laboratórios nacionais para a gripe aviária nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos laboratórios nacionais.

4. Todos os resultados (tanto serológicos como virológicos) devem ser enviados, para cotejo, ao laboratório comunitário de referência (LCR). Deve assegurar-se um bom fluxo de informação. O LCR deve prestar apoio técnico e manter uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico. Os antigénios a utilizar no contexto do inquérito devem ser

fornecidos aos laboratórios nacionais pelo LCR, para assegurar uniformidade.

5. Todos os isolados de vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR, de acordo com a legislação comunitária. Os vírus dos subtipos H5/H7 devem, sem demora, ser submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com a Directiva 92/40/CEE. Além disso, o LCR deve exigir que os soros positivos H5 ou H7 colhidos de anseriformes sejam apresentados de forma «anónima», de modo a criar um arquivo para facilitar o futuro desenvolvimento de ensaios.

6. Todos os resultados positivos devem ser investigados retrospectivamente na exploração, devendo as conclusões desta investigação ser comunicadas à Comissão e ao LCR.

7. O LCR deve fornecer protocolos específicos para o envio do material e quadros para o registo dos dados dos inquéritos. Nesses quadros, devem ser indicados os métodos dos testes laboratoriais utilizados. Devem utilizar-se os quadros fornecidos para apresentar os resultados num único documento.

8. Devem ser colhidas amostras de sangue para exames serológicos em todas as espécies de aves de capoeira, incluindo as criadas em sistema de liberdade, em pelo menos cinco a 10 aves (com excepção de patos, gansos e codornizes) por exploração, e nos diferentes pavilhões, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão.

9. A amostragem deve ser estratificada em todo o território do Estado-Membro, para que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:

a) O número de explorações a amostrar (excluindo patos, gansos e perus); esse número deve ser definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1); e

b) O número de aves amostradas em cada exploração deve ser definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de, pelo menos, uma ave positiva, caso a prevalência de aves seropositivas seja igual ou superior a 30 %.

10. O plano de amostragem deve ter igualmente em consideração:

a) Os tipos de produção e os seus riscos específicos, como a criação em liberdade e ao ar livre, para além de ter em conta outros factores, tais como, idade múltipla, utilização de águas superficiais, períodos de vida relativamente mais longos, presença de mais do que uma espécie na exploração ou outros factores relevantes;

b) O número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar deve ser definido de forma a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada, se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 99 % (ver quadro 2);

c) Se existir um número significativo de explorações de ratites e codornizes num Estado-Membro, estas devem ser incluídas no programa. No que se refere às codornizes, só as aves adultas reprodutoras (ou na fase da postura) devem ser amostradas;

d) O período para a amostragem deve coincidir com a produção sazonal. No entanto, quando necessário, a amostragem pode ser adaptada a outros períodos determinados a nível local, durante os quais a presença de outras aves de capoeira hospedeiras na exploração possa constituir um maior risco de introdução de doenças;

e) Os Estados-Membros que têm de efectuar a amostragem necessária para a detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países que não praticam a vacinação contra esta doença, em conformidade com a Decisão 94/327/CE da Comissão [7], podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a vigilância de anticorpos H5/H7.

 

 

Quadro 1

 

Número de explorações a amostrar por categoria de aves de capoeira (excepto explorações de perus, patos e gansos)

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 2

Número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar

 

 

 

 

 

C. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A DETECÇÃO DE INFECÇÕES COM OS SUBTIPOS H5/H7 DE GRIPE AVIÁRIA EM PATOS, GANSOS E CODORNIZES

 

1. Devem ser colhidas amostras de sangue para testes serológicos, de preferência em aves mantidas no exterior, nos campos.

2. Devem ser colhidas 40-50 amostras de sangue para testes serológicos em cada exploração seleccionada.

 

 

D. INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES SELVAGENS

 

Nos Estados-Membros onde a vigilância também incide sobre as aves selvagens, devem respeitar-se as seguintes directrizes:

 

D.1. Concepção e execução do inquérito

 

1. São necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem.

Quando necessária, a amostragem deve ser efectuada pelo pessoal dessas organizações ou centros ou por caçadores.

2. A experiência adquirida com os inquéritos anteriores mostrou que a taxa de isolamento do vírus era extremamente baixa; portanto, a amostragem deve centrar-se nas aves que migram para sul no Outono e no início do Inverno.

 

D.2. Procedimentos de amostragem

 

1. Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Juntamente com as aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) são as que proporcionam maiores probabilidades de êxito.

2. As amostras devem ser colhidas de diferentes espécies de aves em liberdade. As aves aquáticas e as aves marinhas devem ser os principais alvos da amostragem.

3. Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém-colhidas de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido.

4. Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie. Devem ter-se cuidados específicos no armazenamento e no transporte de amostras. Caso não haja garantia de transporte rápido, no prazo de 48 horas, até ao laboratório (em meio para transporte a 4 °C), as amostras devem ser armazenadas e, depois, transportadas em gelo seco a 70 °C.

 

E. TESTES LABORATORIAIS

 

Os testes laboratoriais devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos de diagnóstico para o diagnóstico de confirmação e diferencial da gripe aviária, estabelecido no anexo III da Directiva 92/40/CEE [incluindo o exame de soros de patos e gansos através de testes de inibição da hemaglutinação (HI)]. No entanto, se

forem considerados testes laboratoriais que não estão previstos na Directiva 92/40/CEE nem descritos no Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE, os Estados-Membros devem fornecer os dados de validação necessários ao LCR e, paralelamente, apresentar o seu programa à Comissão para aprovação. Todos os resultados serológicos positivos devem ser confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência:

H5 a) Teste inicial com Duck/Denmark/64650/03 (H5N7).

b) Teste de todos os casos positivos com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.

H7 a) Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7)

b) Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.

 


[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

[2] JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[3] JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.

[4] JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

[5] JO L 228 de 24.8.2002, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2003/21/CE (JO L 8 de 14.1.2003, p. 37).

[6] JO L 287 de 8.9.2004, p. 7. Decisão alterada pela Decisão 2004/679/CE (JO L 310 de 7.10.2004, p. 75).

[7] JO L 146 de 11.6.1994, p. 17.

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