Decisão 2005/617/CE

Confagri 23 Ago 2005

2005/617

 

Que reconhece temporariamente os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Reino Unido, em conformidade com o n.º 2, alínea d), do artigo 4.º, do Reg.(CE) n.º 21/2004. (JO n.º L 214)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

 

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

 

 

2005/617/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE [1], nomeadamente o n.º 2, alínea d), do artigo 4.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A autoridade competente do Reino Unido apresentou dois pedidos, acompanhados da devida documentação, para o reconhecimento do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos implementados, respectivamente, na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte.

(2)    No seguimento de uma missão de inspecção veterinária da Comissão no Reino Unido, os peritos da Comissão constataram que na Grã-Bretanha os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos em vigor e propostos são, de modo geral, capazes de assegurar a conformidade com a maioria dos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.º 21/2004, mas importa resolver alguns pontos fracos. Na Irlanda do Norte, o sistema de identificação e registo de ovinos proposto poderia obter a conformidade com a maioria dos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 21/2004, mas a sua implementação exigiria um elevado nível de consciencialização e empenho de todas as partes envolvidas.

(3)    A autoridade competente do Reino Unido assumiu o compromisso de abordar as preocupações surgidas e tomar, nomeadamente, as medidas necessárias para garantir a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 21/2004 num prazo de dez semanas após a concessão da aprovação solicitada.

(4)    Os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte devem, por conseguinte, ser autorizados provisoriamente para o período de transição, permitindo a substituição do segundo meio de identificação para ovinos por aquele sistema, excepto no caso de animais envolvidos no comércio intracomunitário.

(5)    A autoridade competente deve efectuar os controlos adequados no sentido de verificar a implementação correcta dos sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos.

(6)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos previstos no n.º 2, alínea c), do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 21/2004, implementados pelo Reino Unido na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são considerados provisoriamente operacionais a partir de 9 de Julho de 2005 até 30 de Abril de 2006, o mais tardar.

 

 

Artigo 2.º

 

A Comissão deverá, em cooperação com as autoridades do Reino Unido, efectuar inspecções no terreno para verificar a implementação da acção proposta pelo Reino Unido.

 

A autorização provisória do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos concedida no artigo 1.º será revista à luz das constatações das inspecções até 31 de Janeiro de 2006.

 

 

Artigo 3.º

 

Sem prejuízo dos requisitos a estabelecer em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 21/2004, a autoridade competente efectuará todos os anos os controlos no terreno adequados para verificar a conformidade por parte dos detentores de animais com os requisitos em matéria de identificação e registo de ovinos e caprinos.

 

 

Artigo 4.º

 

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 


[1] JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

 

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