Decisão 2005/617/CE
Confagri 23 Ago 2005
2005/617
Que reconhece temporariamente os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Reino Unido, em conformidade com o n.º 2, alínea d), do artigo 4.º, do Reg.(CE) n.º 21/2004. (JO n.º L 214)
II
(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)
COMISSÃO
Decisão da Comissão
2005/617/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE [1], nomeadamente o n.º 2, alínea d), do artigo 4.º,
Considerando o seguinte:
(1) A autoridade competente do Reino Unido apresentou dois pedidos, acompanhados da devida documentação, para o reconhecimento do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos implementados, respectivamente, na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte.
(2) No seguimento de uma missão de inspecção veterinária da Comissão no Reino Unido, os peritos da Comissão constataram que na Grã-Bretanha os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos em vigor e propostos são, de modo geral, capazes de assegurar a conformidade com a maioria dos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.º 21/2004, mas importa resolver alguns pontos fracos. Na Irlanda do Norte, o sistema de identificação e registo de ovinos proposto poderia obter a conformidade com a maioria dos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 21/2004, mas a sua implementação exigiria um elevado nível de consciencialização e empenho de todas as partes envolvidas.
(3) A autoridade competente do Reino Unido assumiu o compromisso de abordar as preocupações surgidas e tomar, nomeadamente, as medidas necessárias para garantir a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 21/2004 num prazo de dez semanas após a concessão da aprovação solicitada.
(4) Os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte devem, por conseguinte, ser autorizados provisoriamente para o período de transição, permitindo a substituição do segundo meio de identificação para ovinos por aquele sistema, excepto no caso de animais envolvidos no comércio intracomunitário.
(5) A autoridade competente deve efectuar os controlos adequados no sentido de verificar a implementação correcta dos sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos previstos no n.º 2, alínea c), do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 21/2004, implementados pelo Reino Unido na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são considerados provisoriamente operacionais a partir de 9 de Julho de 2005 até 30 de Abril de 2006, o mais tardar.
Artigo 2.º
A Comissão deverá, em cooperação com as autoridades do Reino Unido, efectuar inspecções no terreno para verificar a implementação da acção proposta pelo Reino Unido.
A autorização provisória do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos concedida no artigo 1.º será revista à luz das constatações das inspecções até 31 de Janeiro de 2006.
Artigo 3.º
Sem prejuízo dos requisitos a estabelecer em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 21/2004, a autoridade competente efectuará todos os anos os controlos no terreno adequados para verificar a conformidade por parte dos detentores de animais com os requisitos em matéria de identificação e registo de ovinos e caprinos.
Artigo 4.º
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão