Decisão 2005/618/CE

Confagri 23 Ago 2005

2005/618

 

Que altera a Directiva 2002/95/CE com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos.(JO n.º L 214)

Decisão da Comissão

 

2005/618/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [1], nomeadamente o n.º 1, alínea a), do seu artigo 5.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Dada a evidência de que, em certos casos, não é possível suprimir totalmente os metais pesados e retardadores de chama bromados, devem tolerar-se determinadas concentrações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos materiais.

(2)    A concentrações máximas propostas baseiam-se na legislação comunitária em vigor no domínio das substâncias químicas e são consideradas as mais adequadas para assegurar um nível de protecção elevado.

(3)    Em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de reciclagem e de  tratamento, as organizações ambientais, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores, e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [2].

(4)    No dia 10 de Junho de 2004, a Comissão apresentou as medidas previstas na presente decisão para votação no comité instituído nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos. Não houve maioria qualificada favorável a estas medidas. Assim sendo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 23 de Setembro de 2004, uma proposta de decisão do Conselho. Dado que no termo do período fixado no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/95/CE o Conselho não tinha adoptado as medidas propostas nem se tinha pronunciado contra as mesmas, como previsto no n.o 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE  do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [3], as medidas devem ser adoptadas pela Comissão,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1.º

 

É aditada a seguinte nota ao anexo da Directiva 2002/95/CE:

«Para os fins do n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, é tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa, de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em materiais homogéneos, bem como uma concentração máxima de 0,01 %, em massa, de cádmio em materiais homogéneos.».

 

 

Artigo 2.º

 

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

[2] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

 

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