Decisão 2005/619/CE

Confagri 23 Ago 2005

2005/619

 

Que altera pela sexta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos.(JO n.º L 214)

Decisão da Comissão

 

 

2005/619/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de  Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 22.o,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos [3], foi adoptada em resposta a surtos de gripe aviária em determinados países asiáticos.

(2)    A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira [4], prevê que os Estados-Membros autorizarão a importação de aves de países terceiros enumerados como membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e que essas aves devem ser submetidas a um período de quarentena e testes aquando da sua entrada na  Comunidade.

(3)    Em 5 de Agosto de 2005, a Rússia confirmou à Comissão um surto de gripe aviária de tipo H5N1 no seu território.

(4)    O Cazaquistão confirmou ao OIE um surto de gripe aviária de tipo H5, apesar de o respectivo tipo de neuraminidase não ser ainda conhecido. No entanto, tendo em conta a proximidade com o surto referido na Rússia, trata-se provavelmente da  mesma estirpe.

(5)    O Cazaquistão e a Rússia são membros do OIE, pelo que os Estados-Membros deverão aceitar a importação de aves daqueles países, à excepção das aves de capoeira, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE. Tendo em contas as potenciais consequências graves relacionadas com a estirpe específica do vírus da gripe aviária envolvida (H5N1), que é a mesma que foi confirmada em alguns países asiáticos, a importação destas aves a  partir do Cazaquistão e da Rússia deverá ser suspensa como medida de precaução.

(6)    Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [5], é autorizada a importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes do Cazaquistão e da Rússia. À luz da situação actual da doença no Cazaquistão e na Rússia estas importações deverão também ser suspensas como medida de precaução.

(7)    O artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE suspende a importação, a partir de determinados países terceiros, de penas e partes de penas não transformadas e de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, na acepção da Decisão 2000/666/CE. Assim, no interesse da sanidade animal e da saúde pública, o Cazaquistão e a Rússia deverão ser acrescentados à lista de países terceiros referidos no artigo 4.º da Decisão 2004/122/CE.

(8)    A Decisão 2004/122/CE deverá ser alterada em conformidade.

(9)     As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1.º

 

A Decisão 2004/122/CE é alterada do seguinte modo:

1) No título, a expressão «relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos» é substituída pela expressão «relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros».

2) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do Camboja, do Cazaquistão, da Coreia do Norte, da Indonésia, do Laos, da Malásia, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Rússia, da Tailândia e do Vietname, de:

penas e partes de penas não transformadas e de

«aves vivas, com excepção das aves de capoeira», na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).».

 

 

Artigo 2.º

 

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam, a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

[3] JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/390/CE (JO L 128 de 21.5.2005, p. 77).

[4] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

[5] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

 

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