Decisão 2005/660/CE
Confagri 26 Set 2005
2005/660
Relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2004 e 2005.(JO n.º L 244)
DECISÃO DA COMISSÃO
(2005/660/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 9.º,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [2], nomeadamente os n.os 3, 4 e 5, segundo travessão, do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 5.º,
Considerando o seguinte:
(1) Em 24 de Novembro de 2004, surgiram em Portugal focos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.
(2) A fim de, o mais rapidamente possível, evitar a propagação da epizootia, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas pelo Estado-Membro, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.
(3) A Comissão adoptou várias decisões, nomeadamente a mais recente, ou seja, a Decisão 2005/393/CE, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas [3], com o objectivo de definir as zonas de vigilância e de protecção e de estabelecer as condições a que devem obedecer os animais aquando de deslocações a partir dessas zonas.
(4) Visto que se trata de uma doença exclusivamente transmitida por «mosquitos», de todas as medidas previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão 90/424/CEE apenas são pertinentes as que têm por objectivo proteger os animais contra os ataques dos insectos vectores (tratamentos insecticidas, saídas às horas de baixa actividade dos vectores) ou evitar a propagação da epidemia por intermédio da deslocação de animais (Decisão 205/393/CE). O abate dos animais das espécies sensíveis só é pertinente no caso dos animais clinicamente atingidos.
(5) Devido à evolução da situação da doença, é, pois, oportuno levar a efeito uma campanha de vacinação nas zonas de protecção estabelecidas em torno dos focos.
(6) A vacinação é uma medida que permite, em complemento a medidas de erradicação pertinentes:
a) Reduzir a mortalidade na espécie ovina;
b) Prevenir a viremia na espécie bovina e permitir, assim, a deslocação dos animais desta espécie a partir das zonas sujeitas a restrição.
(7) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3. do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [4], as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro destas acções, aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º do referido regulamento.
(8) O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.
(9) Em 28 de Dezembro de 2004, Portugal apresentou uma primeira estimativa das despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença; esta estimativa foi actualizada em 25 de Fevereiro de 2005, elevando-se a 9 005 320 euros.
(10) Enquanto se aguarda a realização dos controlos pela Comissão, deve fixar-se desde já o montante do pagamento da primeira parcela da participação financeira da Comunidade. Esta primeira parcela deve ser igual a 50 % da participação financeira estabelecida com base nas despesas estimadas para indemnizar os criadores pelos animais e por outras despesas.
(11) É conveniente clarificar a noção de «indemnização rápida e adequada dos criadores», utilizada no artigo 3.º da Decisão 90/424/CEE, bem como as noções de «pagamentos razoáveis» e de «pagamentos justificados» e as categorias de despesas elegíveis em «outras despesas» associadas ao abate obrigatório de animais.
(12) As autoridades portuguesas cumpriram integralmente as suas obrigações técnicas e administrativas quanto às medidas previstas no artigo 3.º da Decisão 90/424/CEE.
(13)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Aprovação da campanha de vacinação
É aprovada a campanha de vacinação contra a febre catarral ovina, implementada por Portugal nas zonas enumeradas no anexo I da Decisão 2005/393/CE.
Artigo 2.º
Concessão de uma participação financeira da Comunidade a Portugal
Portugal deve beneficiar da participação financeira da Comunidade nas despesas incorridas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em 2004 e 2005:
1) Numa percentagem de 50 % das despesas incorridas com:
a) a indemnização rápida e adequada dos criadores compelidos a proceder ao abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de luta contra os focos de febre catarral ovina registados em 2004, em conformidade com o disposto no n.º 2, sétimo travessão, do artigo 3.º da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão,
b) as despesas associadas às medidas de destruição dos animais contaminados e à desinsectização e as despesas incorridas na realização da vacinação, nas condições previstas, respectivamente, no n.º 2, primeiro e terceiro travessões, do artigo 3.º e nos n.os 4 e 5, segundo travessão, do artigo 3.º da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão;
2) Numa percentagem de 100 % das despesas incorridas com o fornecimento de vacinas, nas condições previstas nos n.os 4 e 5, segundo travessão, do artigo 3.º da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) «Indemnização rápida e adequada», o pagamento, no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao valor de mercado (preço que o proprietário poderia habitualmente ter obtido do animal imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate, tendo em conta a aptidão, a qualidade e a idade do animal) que eles tinham imediatamente antes da sua contaminação, abate ou destruição;
b) «Pagamentos razoáveis», os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços a preços proporcionados quando comparados com os preços de mercado em vigor antes do aparecimento da febre catarral ovina;
c) «Pagamentos justificados», os pagamentos relativos à aquisição de material ou de serviços referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão 90/424/CEE cuja natureza e ligação directa com o abate obrigatório de animais nas explorações tenham sido demonstradas.
Artigo 4.º
Modalidades de pagamento da participação financeira
1. Sob reserva do resultado dos controlos referidos no artigo 7.º, é paga uma primeira parcela de 1 000 000 de euros, ao abrigo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 2.º, com base nos documentos justificativos apresentados por Portugal relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório, a destruição dos animais, a desinsectização da exploração e, se for caso disso, a vacinação dos animais;
2. O saldo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 2.º será fixado numa decisão ulterior, adoptada segundo o procedimento previsto no artigo 41.º da Decisão 90/424/CEE.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis cobertas pela participação financeira da Comunidade
1. A participação financeira da Comunidade, referida no artigo 2.º, incide apenas nos pagamentos justificados e razoáveis relativos às despesas elegíveis referidas no anexo I.
2. A inobservância, por parte das autoridades portuguesas, do prazo de pagamento referido na alínea a) do artigo 3.º leva a uma redução dos montantes elegíveis, de acordo com as seguintes regras:
25 % de redução para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais,
50 % de redução para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais,
75 % de redução para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais,
100 % de redução para pagamentos efectuados para além de 136 dias após o abate dos animais.
Todavia, em caso de aplicação de condições especiais de gestão a certas medidas, ou se Portugal apresentar justificações fundamentadas, a Comissão pode aplicar um escalonamento diferente e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.
3. A participação financeira da Comunidade, referida no artigo 2.º, exclui:
a) O imposto sobre o valor acrescentado;
b) As remunerações de funcionários ou de agentes públicos;
c) As despesas associadas à utilização de materiais públicos, à excepção de produtos consumíveis;
d) As indemnizações resultantes dos abates, com excepção dos de carácter obrigatório;
e) As indemnizações cumuladas com outros apoios comunitários, como os prémios ao abate, em violação das regras comunitárias;
f) As indemnizações associadas à destruição ou à renovação dos edifícios das explorações, despesas relacionadas com infra-estruturas e despesas associadas a perdas económicas e ao desemprego decorrentes da presença da doença ou da proibição de repovoamento.
Artigo 6.º
Condições de pagamento e documentos comprovativos
1. A participação financeira da Comunidade, referida no artigo 2.º, é paga com base nos seguintes elementos:
a) Um pedido apresentado de acordo com os anexos II, III A e III B, no prazo previsto no n.º 2;
b) Os documentos comprovativos das despesas referidas no artigo 2.º, incluindo um relatório epidemiológico sobre cada uma das explorações onde foram abatidos e destruídos animais, bem como um relatório financeiro;
c) Os resultados dos eventuais controlos no local, mencionados no artigo 7.º, efectuados pela Comissão. Os documentos referidos na alínea b) supra devem ser colocados à disposição, para efeitos de auditoria no local a realizar pela Comissão.
2. O pedido mencionado na alínea a) do n.º 1 deve ser apresentado sob a forma de ficheiro informático, em conformidade com os anexos II, III A e III B, no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da presente decisão. Em caso de inobservância deste prazo, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês de atraso.
Artigo 7.º
Controlos no local efectuados pela Comissão
A Comissão, em colaboração com as autoridades competentes portuguesas, pode realizar controlos no local relativamente à aplicação das medidas referidas no artigo 2.º e às despesas com elas relacionadas.
Artigo 8.º
Destinatária
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
ANEXO I
Despesas elegíveis referidas no n.º 1 do artigo 5.º
1. Despesas ligadas ao abate obrigatório dos animais:
a) Salários e honorários do pessoal propositadamente contratado para o abate;
b) Produtos consumíveis e equipamento específicos utilizados no abate;
c) Aquisição de serviços ou aluguer de equipamento para o transporte dos animais para o local de abate.
2. Despesas ligadas à destruição das carcaças e/ou dos ovos:
a) Desmancha: aquisição de serviços ou aluguer de equipamento para o transporte das carcaças e/ou dos ovos para a unidade de desmancha, tratamento das carcaças e/ou dos ovos nessa unidade, produtos consumíveis e equipamento específico, utilizados para a destruição dos ovos, e destruição das farinhas;
b) Enterramento: pessoal propositadamente contratado, aquisição de serviços ou aluguer de equipamento para o transporte e enterramento das carcaças e/ou dos ovos e produtos utilizados na desinfecção da exploração;
c) Incineração, eventualmente no local: pessoal propositadamente contratado, combustíveis ou outros materiais utilizados, aquisição de serviços ou aluguer de equipamento para o transporte das carcaças e/ou dos ovos e produtos utilizados na desinfecção da exploração.
3. Despesas ligadas à desinsectização das explorações:
a) Produtos utilizados na desinsectização;
b) Salários e honorários do pessoal propositadamente contratado.
4. No âmbito da vacinação, as despesas elegíveis podem abranger os salários e os honorários do pessoal especialmente contratado, os produtos consumíveis e o equipamento específicos, utilizados na vacinação, e, se for caso disso, a aquisição de vacinas pelo Estado-Membro, caso a Comunidade não se encontre em condições de fornecer as vacinas necessárias à erradicação da doença.
ANEXO II e III
[1] JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
[3] JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/603/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 11).