Decisão 2005/692/CE

Confagri 17 Out 2005

2005/692

 

Relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros. (JO n.º L 263)

Decisão da Comissão

 

 

(2005/692/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de  países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)    A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3), suspende determinadas importações de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes de países terceiros afectados.

(3)    A Mongólia não é abrangida pela Decisão 2004/122/CE, mas esse país terceiro notificou um foco de gripe aviária em aves selvagens. Por conseguinte, devem ser suspensas as importações de aves, com excepção das aves de capoeira e incluindo aves capturadas no estado selvagem, provenientes desse país terceiro e com destino à Comunidade.

(4)    A Decisão 2004/122/CE é aplicável até 30 de Setembro de 2005. No entanto, ainda se verificam focos de gripe aviária nos países terceiros referidos na Decisão 2004/122/CE e também na Mongólia. Tendo em conta a situação ainda preocupante nesses países terceiros, continuam a ser necessárias medidas de protecção relativamente às importações deles provenientes.

(5)    É apropriado estabelecer num acto separado regras específicas para a importação de aves, excepto as aves de capoeira, de aves de estimação e de penas não transformadas provenientes da Rússia.

(6)    A Decisão 2004/122/CE foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação no que diz respeito à gripe aviária em países terceiros.

(7)    Por uma questão de clareza e transparência, a Decisão 2004/122/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(8)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

1. Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Tailândia, de:

a) Carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação ou selvagem de penas;

b) Preparados à base de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne das espécies mencionadas na alínea a);

c) Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes dessas espécies;

d) Ovos para consumo humano; e

e) Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelo presente artigo provenientes de aves abatidas antes de 1 de Janeiro de 2004.

3. Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.º 2, deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/- Carne fresca de caça selvagem de penas/Carne fresca de caça de criação de penas/Produto à base de carne que contenha

ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Preparado à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Alimento cru para animais de companhia e matéria-prima para alimentação animal não transformada que contenha quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (A) proveniente de aves abatidas antes de 1 de Janeiro de 2004 e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º da Decisão 2005/692/CE.

(A) Riscar o que não interessa.».

4. Em derrogação ao disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas, se a carne das aves destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE da Comissão [3].

 

Artigo 2.º

 

Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da China, de:

a) Carne fresca de aves de capoeira;

b) Preparados à base de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira;

c) Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira;

d) Ovos para consumo humano; e

e) Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Malásia, de:

a) Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira;

b) Ovos para consumo humano; e

c) Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

 

 

Artigo 4.º

 

1. Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir do Camboja, da China, incluindo Hong Kong, da Indonésia, do Cazaquistão, do Laos, da Malásia, da Mongólia, da

Coreia do Norte, do Paquistão, da Tailândia e do Vietname, de:

a) Penas e partes de penas não transformadas; e

b) Aves vivas, com excepção das aves de capoeira, na acepção do artigo 1.º, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE [4], incluindo aves na companhia dos seus proprietários (aves de estimação).

2. Em derrogação à alínea a) do n.º 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de penas e partes de penas não transformadas a partir da Mongólia.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, para a importação de penas ou partes de penas transformadas, a remessa seja acompanhada por um documento comercial em que se declare que as penas ou partes de penas transformadas foram tratadas com um fluxo de vapor ou através de qualquer outro método que garanta a não transmissão de organismos patogénicos.

No entanto, esse documento comercial não é exigido no caso das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou  das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não industriais.

 

 

Artigo 5.º

 

A Decisão 2004/122/CE é revogada.

 

 

Artigo 6.º

 

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, dando imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.

 

 

Artigo 7.º

 

A presente decisão é aplicável de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006.

 

 

Artigo 8.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). (Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

[3]  JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/619/CE (JO L 214 de 19.8.2005, p. 66).

[4] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.

 

 

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