Decisão 2005/693/CE

Confagri 17 Out 2005

2005/693

 

Relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia.(JO n.º L 263)

Decisão da Comissão

 

(2005/693/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de  países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 22.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)    A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira [3], prevê que os Estados-Membros autorizem a importação de aves de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). Dado que a Rússia é membro do OIE, os Estados-Membros devem, nos termos da referida decisão, aceitar as importações de aves provenientes da Rússia, com excepção das aves de capoeira.

(3)    Ao abrigo do Regulamento (CE) n. 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [4], é autorizada a importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes da Rússia.

(4)    A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros [5], suspende determinadas importações de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes de países terceiros afectados.

(5)    Em 24 de Julho de 2005, a Rússia notificou o OIE de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. Por conseguinte, a Decisão 2004/122/CE foi alterada a fim de tomar em consideração esses focos, suspendendo as importações para a Comunidade, a partir desse país terceiro, de penas não transformadas e de aves, com excepção das aves de capoeira.

(6)    A Decisão 2004/122/CE foi revogada e, no que se refere aos países terceiros em causa, com excepção da Rússia, foi substituída pela Decisão 2005/692/CE relativa a  determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros [6]. Por conseguinte, é apropriado estabelecer num acto separado regras específicas para a importação de determinadas aves e de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes da Rússia.

(7)    Tendo em contas as potenciais consequências graves relacionadas com a estirpe específica do vírus da gripe aviária envolvida (H5N1), que é a mesma que foi confirmada em alguns países asiáticos, a importação de determinadas aves a partir da Rússia deve ser suspensa como medida de precaução. Dada a situação actual da doença na Rússia, as importações de penas e partes de penas não transformadas provenientes da Rússia  devem também ser suspensas.

(8)    A Rússia comunicou agora novas informações indicando que o foco foi contido nas regiões (distritos federais) localizadas a leste dos montes Urales, podendo, portanto, ser regionalizada para efeitos das importações de penas não transformadas. As importações de aves, com excepção das aves de capoeira, devem continuar suspensas a partir de todo o território da Rússia.

(9)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

1. Os Estados-Membros devem suspender a importação a partir da Rússia de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, como definidas no artigo 1.º, terceiro travessão, da Decisão

2000/666/CE, incluindo aves na companhia dos seus proprietários (aves de estimação).

2. Os Estados-Membros devem suspender a importação a partir da Rússia de penas e partes de penas não transformadas provenientes das regiões enumeradas no anexo I.

3. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de penas e partes de penas não transformadas das regiões da Rússia não constantes do anexo I, desde que sejam acompanhadas por um certificado sanitário conforme com o modelo estabelecido no anexo II.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que, para a importação de penas ou partes de penas transformadas a partir da Rússia, a remessa seja acompanhada por um documento comercial em que se declare que as penas ou partes de penas transformadas foram tratadas com um fluxo de vapor ou através de qualquer outro método que garanta a não transmissão de organismos patogénicos.

No entanto, esse documento comercial não é exigido no caso das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não industriais.

 

 

Artigo 2.º

 

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às  importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, dando imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.

 

 

Artigo 3.º

 

A presente decisão é aplicável de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005.

 

 

Artigo 4.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I

 

Distritos federais da Rússia referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º

 

 

1. Distrito Federal do Extremo Oriente

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Amur, Oblast Autónomo Judeu, Oblast de Kamchatka, Distrito Autónomo de Koryakia, Krai de Khabarovsk, Oblast de Magadan, Distrito Autónomo de Chukotka, Krai de Primorsky, República de Sakha (Yakutia), Oblast de Sakhalin.

 

 

2. Distrito Federal Siberiano

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: República de Altai, Krai de Altai, República de Buryatia, Oblast de Chita, Distrito Autónomo de Aga Buryatia, Oblast de Irkutsk, Distrito Autónomo de Ust-Orda Buryatia, República de Khakassia, Oblast de Kemerovo, Krai de Krasnoyarsk, Distrito Autónomo de Taymyria, Distrito Autónomo de Evenkia, Oblast de Novosibirsk, Oblast de Omsk, Oblast de Tomsk, República de Tuva.

 

 

3. Distrito Federal dos Urales

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Kurgan, Oblast de Sverdlovsk, Oblast de Tyumen, Distrito Autónomo de Khantia-Mansia, Distrito Autónomo de Yamalia, Oblast de Chelyabinsk.

 

 

ANEXO II

a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

 

 

Modelo de certificado veterinário para penas não transformadas provenientes da Rússia

Notas

 

a) A Rússia deve emitir os certificados veterinários segundo o modelo abaixo indicado. Estes devem conter, na ordem constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro/país não membro e, se for caso disso, os requisitos sanitários suplementares exigidos ao país terceiro/país não membro exportador ou parte desse país.

b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir da Rússia e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c) O original do certificado deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e indivisível.

d) O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado

ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f) Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada « x (número da página) de y (número total de páginas) » no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. As autoridades competentes da Rússia devem assegurar a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do

Conselho.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

i) O certificado é válido durante dez dias a contar da data de emissão.

 

 

Ver impressos em PDF


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. º882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). Versão rectificada no (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

[3] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

[4] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

[5] JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/619/CE (JO L 214 de 19.8.2005, p. 66).

[6] Ver a página 20 do presente Jornal Oficial.

 

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi