Decisão 2005/705/CE
Confagri 17 Out 2005
2005/705
Relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia.(JO n.º L 267)
Decisão da Comissão
(2005/705/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1] nomeadamente, o n.º 1 do artigo 18.º,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente, o n.º 1 do artigo 22.º,
Considerando o seguinte:
(1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira, que provoca mortalidade e doenças que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.
(2) Em 9 de Outubro de 2005, a Turquia notificou a Comissão de um surto de gripe aviária numa exploração avícola situada na zona ocidental da Anatólia. O vírus H5 isolado e o quadro clínico levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.
(3) Não são autorizadas importações, a partir da Turquia, de aves e de aves de capoeira e de produtos delas derivados, com excepção de aves vivas que não aves de capoeira, de penas não tratadas e de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente.
(4) Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender temporariamente as importações, a partir da Turquia, de aves vivas que não aves de capoeira e de penas não tratadas.
(5) A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE [3], estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne originários da Turquia e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70o C aplicada a todo o produto.
(6) Atendendo às informações transmitidas à Comissão no que se refere à situação da doença e às medidas de controlo adoptadas pelas autoridades competentes da Turquia, as disposições da presente decisão serão revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os Estados-Membros devem suspender a importação, do território da Turquia, de:
«aves vivas, com excepção das aves de capoeira», na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE da Comissão [4], incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia), e
penas e partes de penas não transformadas.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros devem assegurar que as remessas de penas ou partes de penas transformadas importadas do território da Turquia (com excepção das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não-industriais) são acompanhadas de um documento comercial no qual se declare que as penas ou partes de penas transformadas foram tratadas por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a inactivação do agente patogénico.
Artigo 3.º
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 4.º
A presente decisão é aplicável até 20 de Outubro de 2005.
Artigo 5.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
[3] JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
[4] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).