Decisão 2005/715/CE

Confagri 20 Out 2005

2005/715

 

Que fixa, para o exercício financeiro de 2005, dotações financeiras definitivas atribuídas aos estados-membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação da vinha a título do Reg.(CE) n.º 1493/1999. (JO n.º L 271)

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

2005/715/CE

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 14.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção [2].

(2)    As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)    Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)    Pela Decisão 2004/687/CE [3], a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2004/2005.

(5)    Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2004/687/CE. Relativamente ao exercício de 2005, essa limitação não se aplica a nenhum Estado-Membro.

(6)    Em conformidade com n.º 4 do artigo 17.º, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela Decisão 2004/687/CE, é aplicada uma sanção. Este ano, é aplicada ao Luxemburgo uma sanção no montante de 289 euros.

(7)    Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.º 1, alínea c), do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. É o caso da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Áustria e de Portugal.

(8)    Ao abrigo do n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, os Estados-Membros para os quais o exercício de 2005 constitua o primeiro ano de aplicação do regime de reestruturação e de reconversão podem apresentar um pedido de financiamento complementar até ao limite de 90 % da dotação financeira que lhes tenha sido atribuída a título da Decisão 2004/687/CE. Essa disposição aplica-se à República Checa, à Hungria, a Malta e à Eslováquia.

(9)    Em conformidade com o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, os pedidos apresentados a título do n.º 1, alínea c), do artigo 16.º desse regulamento são aceites, no que se refere aos Estados-Membros que tenham despendido a dotação inicial, proporcionalmente aos seus pedidos, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativa a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 16.º do citado regulamento, corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º e da soma dos montantes notificados e aceites a título do n.º 9 do artigo 17.º do mesmo regulamento do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2005, à Alemanha, a Espanha, à França, a Itália, à Áustria e a Portugal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício de 2005, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2004/2005 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à  reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.

 

 

Artigo 2.º

 

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

Dotações financeiras definitivas da campanha de 2004/2005 (exercício financeiro de 2005)

 

(Ver em PDF)

 

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

[3] JO L 313 de 12.10.2004, p. 23.

 

 

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