Decisão 2005/731/CE

Confagri 25 Out 2005

2005/731

 

Que estabelece os requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens. (JO n.º L 274)

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

 

2005/731/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [2], estabeleceu estas medidas a fim de assegurar a protecção da sanidade animal e contribuir para o desenvolvimento do sector de criação de aves de capoeira.

(2)    No seguimento de uma epidemia muito grave de gripe aviária, causada por uma estirpe do vírus H5N1 de elevada patogenicidade, com início em Dezembro de 2003, foi adoptada a Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros [3].

(3)    Essa decisão, diversas vezes alterada para ter em conta a evolução da doença, nomeadamente a propagação da doença em direcção ao oeste, previa que fossem suspensas as importações para a Comunidade de carne de aves de capoeira, aves de capoeira vivas, outras aves vivas e certos produtos à base de carne de ave de  capoeira desses países terceiros, com excepções limitadas. A esse respeito, foi dada particular atenção as conclusões do grupo de trabalho sobre gripe aviária do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal formuladas na sequência das suas reuniões de 25 de Agosto de 2005 e 6 de Setembro de 2005.

(4)    A Decisão 2004/122/CE foi revogada e substituída pela Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção  contra a gripe aviária em vários países terceiros [4], e pela Decisão 2005/693/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção  contra a gripe aviária na Rússia [5].

(5)    Além disso, para limitar o risco decorrente de importações não comerciais de produtos de origem animal, foi adoptada a Decisão 2002/995/CE da Comissão, de 9  de Dezembro de 2002, que estabelece medidas cautelares relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal [6]. Essa decisão foi  revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.º 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal [7].

(6)    Acresce ainda que, a partir de 2002, foram executados nos Estados-Membros programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens. Os referidos programas foram aprovados pela Decisão 2002/673/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens [8], e pela Decisão 2004/630/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2004, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2004, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [9].

(7)    Mais recentemente, esses programas foram aprovados pela Decisão 2005/732/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005, e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [10], tendo especialmente em atenção as conclusões do grupo de trabalho sobre gripe aviária do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, formuladas na sequência das suas reuniões de 25 de Agosto de 2005 e 6 de Setembro de 2005.

(8)    Na sua reunião de 6 de Setembro de 2005, o grupo de trabalho sobre gripe aviária do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal recomendou,  nomeadamente, que a ocorrência de mortalidade anormal e os surtos de doença significativos em aves selvagens fossem objecto de vigilância e de ensaios laboratoriais para a detecção de gripe aviária.

(9)    Por conseguinte, é apropriado complementar as regras comunitárias em vigor e estabelecer regras específicas relativas a vigilância e realização de ensaios, no que   diz respeito à ocorrência da doença em aves selvagens, em particular em aves aquáticas selvagens.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes adoptem as disposições adequadas para que as organizações em  matéria de aves selvagens, caça e demais  organizações pertinentes comuniquem às autoridades competentes, sem demora,  qualquer caso de mortalidade anormal ou quaisquer surtos de doença significativos que ocorram em aves selvagens, em particular em aves aquáticas selvagens.

 

 

Artigo 2.º

 

1. Imediatamente após a recepção pela autoridade competente da notificação prevista no artigo 1.º, e sempre que não seja identificada outra causa clara da doença para além da gripe aviária, os Estados-Membros garantem que:

a) sejam colhidas amostras apropriadas das aves mortas e, se possível, de outras aves que tenham estado em contacto com aves mortas; bem como

b) essas amostras são sujeitas a ensaios laboratoriais para detecção do vírus da gripe aviária.

2. Os Estados-Membros informam a Comissão sem demora, caso forem positivos os resultados dos ensaios laboratoriais relativos ao vírus da gripe aviária de elevada patogenicidade mencionado na alínea b) do n.º 1.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros alteram a respectiva legislação a fim de darem cumprimento à presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

 

 

Artigo 4.º

 

A decisão é aplicável até 31 de Janeiro de 2006.

 

 

Artigo 5.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 


[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[2] JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/619/CE (JO L 214 de 19.8.2005, p. 66).

[4] JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

[5] JO L 263 de 8.10.2005, p. 22.

[6] JO L 353 de 30.12.2002, p. 1.

[7] JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.

[8] JO L 228 de 24.8.2002, p. 27. Decisão alterada pela decisão 2003/21/CE (JO L 8 de 14.1.2003, p. 37).

[9] JO L 287 de 8.9.2004, p. 7. Decisão alterada pela Decisão 2004/679/CE (JO L 310 de 7.10.2004, p. 75).

[10] Ver a página 95 do presente Jornal Oficial.

 

 

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