Decisão 2005/733/CE

Confagri 25 Out 2005

2005/733

 

Relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia e que revoga a decisão 2005/705/CE. (JO n.º L 274)

Decisão da Comissão

 

 

2005/733/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de  países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes  de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Em 9 de Outubro de 2005, a Turquia notificou a Comissão de um surto de gripe aviária numa exploração avícola situada na zona ocidental da Anatólia. De modo a reduzir o risco da introdução da doença na Comunidade, a Decisão 2005/705/CE da Comissão, de 10 Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia [3], foi adoptada como medida imediata para suspender as importações de aves, com excepção das aves de capoeira, e de penas  não transformadas a partir da Turquia.

(2)    A Turquia está incluída na lista constante do anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira [4]. A Decisão 2003/812/CE da Comissão, de 17 de Novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE [5], faz referência à lista supramencionada.

(3)    A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira [6], prevê que os Estados-Membros autorizem a importação de aves de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). Dado que a Turquia é membro do OIE, os Estados-Membros devem, nos termos da referida decisão, aceitar as importações de aves provenientes da Turquia, com excepção das aves de capoeira.

(4)    Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [7], é autorizada a importação de uma gama de subprodutos animais provenientes da Turquia, tais como a gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que tornam eficazmente inactivos os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis.

(5)    Em conformidade com a Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE [8], é autorizada a importação dos produtos provenientes da Turquia que  tenham sido submetidos a um tratamento térmico que garanta uma temperatura mínima de 70 oC aplicada a todo o produto.

(6)    As autoridades da Turquia enviaram à Comissão novas informações quanto à situação da doença, que justificam a suspensão total de todas as importações de aves de capoeira e outras aves vivas e respectivos produtos, ao mesmo tempo que permitem estabelecer agora as condições sob as quais podem ser importados produtos seguros de origem aviária.

(7)    No entanto, tendo em conta o risco apresentado por esses produtos, pode continuar a ser autorizada a importação de determinados subprodutos animais, incluindo penas e partes de penas transformadas, troféus de caça transformados e produtos à base de carne de aves de capoeira submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 70 ºC, dado que o tratamento torna inactivo o agente patogénico específico.

(8)    Convém igualmente continuar a permitir as importações de ovoprodutos pasteurizados para consumo humano que cumpram os critérios microbiológicos estabelecidos na Decisão 97/38/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que adopta as condições sanitárias específicas para a importação de ovoprodutos destinados ao consumo humano [9].

(9)    Tendo em conta o período de incubação da doença, determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 1 de Setembro de 2005 devem também continuar a ser autorizados.

(10) Além disso, devem ser autorizados os espécimes de qualquer tipo de aves, embalados com segurança e enviados directamente sob a responsabilidade da autoridade competente turca para um laboratório aprovado num Estado-Membro para diagnóstico laboratorial, incluindo para a realização de testes em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

(11) A Decisão 2005/705/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(12)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Turquia, de:

1) aves de capoeira, ratites, caça de criação de penas e aves de caça selvagem vivas, bem como aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do artigo 1.º, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves na companhia dos seus proprietários (aves de estimação) e 2) produtos derivados das espécies aviárias referidas no n.º 1.

 

 

Artigo 2.º

 

1. Em derrogação ao n.º 2 do artigo 1.º, os Estados-Membros devem autorizar as importações dos seguintes produtos:

a) Produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE;

b) Penas e partes de penas que, depois de submetidas ao tratamento descrito no ponto 55 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, deixam de ser consideradas não transformadas;

c) Espécimes de qualquer tipo de aves, embalados com segurança e enviados directamente sob a responsabilidade das autoridades competentes turcas para um laboratório aprovado num Estado-Membro para diagnóstico laboratorial.

2. Em derrogação ao n.º 2 do artigo 1.º, os Estados-Membros devem autorizar as importações de produtos que cumprem as condições fixadas nos capítulos II (C), III (C), IV (B), VI (C) e X (B) do Anexo VII e nos capítulos II (C), VII (B) (5) e X do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.

3. Em derrogação à proibição prevista no n.º 2 do artigo 1.º, os Estados-Membros devem autorizar as importações de ovoprodutos pasteurizados para consumo humano em conformidade com os requisitos da Decisão 97/38/CE.

 

 

Artigo 3.º

 

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando importadas da Turquia, as remessas de penas e partes de penas transformadas sejam acompanhadas por um documento comercial indicando o tratamento exigido no n.º 1, alínea b) do artigo 2.º

2. O n.º 1 não é aplicável às penas decorativas transformadas, às penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado nem às remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não industriais.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos certificados veterinários ou nos documentos comerciais que acompanham as remessas dos produtos referidos no artigo 2.º, seja incluída a seguinte menção:

«Produto de origem aviária em conformidade com o artigo 2.º da Decisão 2005/733/CE da Comissão».

 

 

Artigo 4.º

 

 

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

 

 

Artigo 5.º

 

A Decisão 2005/705/CE é revogada.

 

 

Artigo 6.º

 

A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2006.

 

 

Artigo 7.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

[3] JO L 267 de 12.10.2005, p. 29.

[4] JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[5] JO L 305 de 22.11.2003, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2004/19/CE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 84).

[6] JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

[7] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

[8] JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

[9] JO L 14 de 17.1.1997, p. 61.

 

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