Decisão 2005/740/CE

Confagri 25 Out 2005

2005/740/CE

 

Que altera  a Decisão 2005/693/CE no que diz respeito a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia. (JO n.º L 276)

 

Decisão da Comissão

 

2005/740/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de  países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes  de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 22.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)    A Decisão 2005/693/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia [3], foi adoptada na sequência do aparecimento de focos de gripe aviária na  Rússia. A referida decisão suspendeu a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, a partir da Rússia.

(3)    Além disso, a Decisão 2005/693/CE suspendeu a importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes das regiões da Rússia enumeradas no anexo I da mesma decisão. Todavia, permanece autorizada, sob determinadas condições, a  importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes das regiões da Rússia que não constam do anexo I da referida decisão, incluindo as regiões a  oeste dos montes Urais, nas quais não se tinha verificado qualquer foco aquando da adopção da Decisão 2005/693/CE.

(4)    Em 19 de Outubro de 2005, a Rússia informou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária em Tula, no Distrito Federal Central da Rússia, onde não se tinha anteriormente notificado qualquer foco de gripe aviária, e do qual ainda se pode importar penas e partes de penas não transformadas, de acordo com o disposto na Decisão 2005/693/CE.

(5)    Em relação aos recentes surtos de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1 que surgiram na Turquia, na Roménia e na Rússia, existem provas circunstanciais e dados de epidemiologia molecular que sugerem fortemente que o vírus da gripe aviária se propagou nesses países terceiros a partir da Ásia Central através das aves migratórias. Tal facto é igualmente sugerido pelo relatório de uma missão efectuada recentemente na Rússia pelo Gabinete  Internacional das Epizootias (OIE), publicado em 14 de Outubro de 2005.

(6)    Por conseguinte, deve proibir-se a importação para a Comunidade de penas e partes de penas não transformadas a partir das regiões da Rússia em que tenham ocorrido recentemente focos de gripe aviária ou que estejam especialmente em risco, de acordo com os conhecimentos actuais em matéria de rotas migratórias de aves provenientes das zonas da Ásia Central e da Sibéria onde há registo da ocorrência da doença.

(7)    Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2005/693/CE deve ser alterado em conformidade.

(8)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Ao anexo I da Decisão 2005/693/CE são aditados os seguintes pontos 4, 5, 6 e 7:

«4. Distrito Federal Central Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Belgorod, Oblast de Bryansk, Oblast de Ivanovo, Oblast de Kaluga, Oblast de Kostroma, Oblast de Kursk, Oblast de Lipetsk, Moscovo (cidade federal), Oblast de Moscovo, Oblast de Oryol, Oblast de Ryazan, Oblast de Smolensk, Oblast de Tambov, Oblast de Tver, Oblast de Tula, Oblast de Vladimir, Oblast de Voronezh, Oblast de Yaroslavl.

5. Distrito Federal do Sul

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: República de Adygeya, Oblast de Astrakhan, República da Chechénia, República do Daguestão, República de Ingushetia,  República de Kabardino-Balkaria, República de Kalmykia, República de Karachay-Cherkessia, Krai de Krasnodar, República da Ossécia do Norte-Alania, Krai de Stavropol, Oblast de Rostov, Oblast de Volgogrado.

6. Distrito Federal do Noroeste

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Arkhangelsk, República de Komi, Oblast de Novgorod, Oblast de Pskov, Oblast de Vologda.

7. Distrito Federal de Privolzhsky (Volga)

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: República da Basquíria, República da Chuváchia, Oblast de Kirov, República de Mari El, República da Mordovia, Oblast de  Nizhny Novgorod, Oblast de Orenburg, Oblast de Penza, Oblast de Perm, Distrito Autónomo de Permyakia, Oblast de Samara, Oblast de Saratov, República do Tartaristão, República da Udmúrcia, Oblast de Ulyanovsk.»

 

 

Artigo 2.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


[1]JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

[3] JO L 263 de 8.10.2005, p. 22.

 

 

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