Decisão 2005/763/CE

Confagri 10 Nov 2005

2005/763

 

Que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha. (JO n.º L 288)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

 

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

2005/763/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul [1], nomeadamente a alínea d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída aplicável a animais que abandonem estas zonas.

(2)    A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas [2], prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativas à febre catarral ovina.

(3)    A Espanha informou a Comissão de que foi detectada a circulação do vírus em algumas das áreas periféricas da zona submetida a restrições.

(4)    Consequentemente, a zona submetida a restrições deve ser alargada, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e a evolução da sua actividade sazonal.

(5)    A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1.º

 

Na Decisão 2005/393/CE, a parte da zona E relativa a Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«Espanha:

Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres e Badajoz,

Província de Jaén (comarcas de Jaén e Andujar),

Província de Toledo (comarcas de Almorox, Belvis de Jara, Gálvez, Mora, Los Navalmorales, Oropesa, Talavera de la Reina, Toledo, Torrijos e Juncos),

Província de Ávila (comarcas de Candelada, Arenas de San Pedro, Sotillo de la Adrada),

Província de Ciudad Real (comarcas de Almadén, Almodóvar del Campo, Horcajo de los Montes, Malagón e Piedrabuena),

Província de Salamanca (comarcas de Bejar e Sequeros),

Província de Madrid (comarcas de Aranjuez, El Escorial, Grinon, Navalcarnero e San Martin de Valdeiglesias).».

 

 

Artigo 2.º

 

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


[1] JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

[2] JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi pela Decisão 2005/603/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 11).

 

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