Decisão 2005/763/CE
Confagri 10 Nov 2005
2005/763
Que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Espanha. (JO n.º L 288)
II
(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)
COMISSÃO
Decisão da Comissão
2005/763/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul [1], nomeadamente a alínea d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.º,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída aplicável a animais que abandonem estas zonas.
(2) A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas [2], prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativas à febre catarral ovina.
(3) A Espanha informou a Comissão de que foi detectada a circulação do vírus em algumas das áreas periféricas da zona submetida a restrições.
(4) Consequentemente, a zona submetida a restrições deve ser alargada, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e a evolução da sua actividade sazonal.
(5) A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Na Decisão 2005/393/CE, a parte da zona E relativa a Espanha passa a ter a seguinte redacção:
«Espanha:
Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres e Badajoz,
Província de Jaén (comarcas de Jaén e Andujar),
Província de Toledo (comarcas de Almorox, Belvis de Jara, Gálvez, Mora, Los Navalmorales, Oropesa, Talavera de la Reina, Toledo, Torrijos e Juncos),
Província de Ávila (comarcas de Candelada, Arenas de San Pedro, Sotillo de la Adrada),
Província de Ciudad Real (comarcas de Almadén, Almodóvar del Campo, Horcajo de los Montes, Malagón e Piedrabuena),
Província de Salamanca (comarcas de Bejar e Sequeros),
Província de Madrid (comarcas de Aranjuez, El Escorial, Grinon, Navalcarnero e San Martin de Valdeiglesias).».
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.
Artigo 3.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
[1] JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
[2] JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi pela Decisão 2005/603/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 11).