Decisão 2005/798/CE

Confagri 23 Nov 2005

2005/798

 

Relativa à ceçebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos. (JO n.ºL 301)

II

(Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade)

 

CONSELHO

 

Decisão do Conselho

 

 

2005/798/CE

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Em 23 de Outubro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo sobre o comércio de vinhos entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América.

(2)    As negociações foram concluídas, tendo o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, bem como um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos, sido rubricados por  ambas as partes em 14 de Setembro de 2005.

(3)    Encontram-se previstas, a favor dos vinhos originários dos Estados Unidos, determinadas derrogações às normas comunitárias respeitantes às práticas enológicas e certas práticas de certificação, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 1037/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que autoriza a oferta e o fornecimento para  consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 [1] e no Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros [2].

(4)    As derrogações terminam em 31 de Dezembro de 2005. Nos termos dos artigos 4.º e 9.o do Acordo sobre o comércio de vinhos, mantêm-se as disposições relativas aos vinhos originários dos Estados Unidos; porém, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do referido acordo, estas disposições apenas são aplicáveis a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da recepção da notificação escrita referida no n.º 3 do artigo 6.º do mesmo acordo.

(5)    Foi, pois, necessário negociar um Acordo separado sob forma de troca de cartas com o objectivo de cobrir o período compreendido entre 31 de Dezembro de 2005 e a data de aplicação dos artigos 4.º e 9.º do Acordo sobre o comércio de vinhos.

(6)    O Acordo sob forma de troca de cartas deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(7)    Para facilitar a aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas, a Comissão deverá ser autorizada a adoptar as medidas necessárias à sua aplicação, em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola[3], incluindo qualquer prorrogação necessária da derrogação prevista no Regulamento (CE) n.º 1037/2001,

 

DECIDE:

 

Artigo 1.º

 

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos (a seguir designado por «Acordo»). O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade.

 

 

Artigo 3.º

 

A Comissão fica autorizada a adoptar as medidas necessárias à aplicação do Acordo, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, incluindo qualquer prorrogação necessária da derrogação prevista no Regulamento (CE) n.º 1037/2001.

 

 

Artigo 4.º

 

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL

 

 

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

 

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos

 

 

A. Carta da Comunidade

Bruxelas,

Excelência,

Tenho a honra de confirmar o seguinte Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia (a seguir designada por «Comunidade») e os Estados Unidos da América (a seguir designados por «Estados Unidos»), em conexão com o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (a seguir designado por «Acordo sobre o comércio de vinhos»), rubricado em 14 de Setembro de 2005.

1. Atendendo à necessidade de não perturbar o comércio de vinhos entre as partes na pendência da entrada em vigor do Acordo sobre o comércio de vinhos, nomeadamente da data de aplicação dos artigos 4.º e 9.º, como previsto no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo Acordo, a Comunidade continuará a aplicar:

a) As suas autorizações respeitantes às práticas enológicas, em vigor à data da presente carta para os vinhos originários dos Estados Unidos, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1037/2001 do Conselho e prorrogadas pelo Regulamento (CE) n.º 2324/2003 do Conselho;

b) As exigências em matéria de certificação especificadas no Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão em vigor à data da presente carta.

2. Sob reserva do respeito das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do ponto 1, os Estados Unidos não restringirão, com base nas práticas enológicas ou nas especificações dos produtos, a importação, comercialização ou venda de vinhos originários do território da Comunidade produzidos por recurso a práticas enológicas e procedimentos autorizados pelas disposições legislativas, regulamentares e outras disposições da Comunidade em vigor à data da presente carta; os Estados Unidos aceitarão essas práticas

e procedimentos na acepção da secção 2002(a)(1)(B) da US Public Law 108-429. Este compromisso dos Estados Unidos refere-se aos vinhos abrangidos pelo âmbito do Acordo sobre o comércio de vinhos, nomeadamente o seu artigo 3.º. As medidas adoptadas por qualquer das Partes para a protecção da saúde humana e da segurança são excluídas do âmbito do compromisso. O presente Acordo não inclui qualquer exigência de certificação pela Comunidade de que as práticas e procedimentos utilizados para a produção de vinho na Comunidade respeitam um tratamento enológico adequado («proper cellar treatment») na acepção da secção 2002 da US Public Law 108-429.

3. Reconhecendo que o Acordo sobre o comércio de vinhos não é aplicável a vinhos com teor alcoólico volúmico inferior a 7 %, mas também que esses vinhos originários do território da Comunidade são produzidos por recurso a práticas enológicas e procedimentos autorizados pelas disposições legislativas, regulamentares e outras disposições da Comunidade constantes do anexo I do Acordo sobre o comércio de vinhos, os Estados Unidos aceitam, no respeitante aos vinhos em causa, as referidas práticas e

procedimentos na acepção da secção 2002(a)(1)(B) da US Public Law 108-429, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 supra ou estejam em aplicação os artigos 4.º e 9.º do Acordo sobre o comércio de vinhos. Além disso, o presente Acordo não inclui qualquer exigência de certificação pela Comunidade de que as práticas e procedimentos utilizados para a produção de vinho com teor alcoólico volúmico inferior a 7 % na Comunidade respeitam um tratamento enológico adequado («proper cellar treatment») na acepção da secção 2002(a)(1)(B) da US Public Law 108-429. As medidas adoptadas por qualquer das Partes para a protecção da saúde humana e da segurança são excluídas do âmbito do presente compromisso.

4. Os pontos 1 e 2 são aplicáveis até à data de aplicação dos artigos 4.º e 9.º do Acordo sobre o comércio de vinhos, como previsto no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo, por um período não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Sem prejuízo do que precede, se os artigos 4.º e 9.º não estiverem em aplicação no referido período de três anos, esse período será prorrogado por dois anos.

5. Se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de não assinar o Acordo sobre o comércio de vinhos, ou denunciar o mesmo, o presente Acordo terminará doze meses após a data de recepção da notificação por uma das Partes de que a outra Parte não pretende assinar o Acordo sobre o comércio de vinhos ou na data em que produzir efeitos a denúncia do mesmo Acordo, ao abrigo do seu artigo 14.º, consoante o caso.

6. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo em qualquer altura mediante notificação por escrito da outra Parte. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se a notificação estabelecer uma data posterior ou for rescindida antes da referida data. No caso de o que precede ser aceitável para os Estados Unidos, tenho a honra de propor que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos, que entrará em vigor na data da carta de resposta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

 

 

B. Carta dos Estados Unidos

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar o seguinte Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia (a seguir designada por Comunidade ) e os Estados Unidos da América (a seguir designados por Estados Unidos ), em conexão com o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (a seguir designado por Acordo sobre o comércio de vinhos ), rubricado em 14 de Setembro de 2005.

1. Atendendo à necessidade de não perturbar o comércio de vinhos entre as partes na pendência da entrada em vigor do Acordo sobre o comércio de vinhos, nomeadamente da data de aplicação dos artigos 4.º e 9.º, como previsto no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo Acordo, a Comunidade continuará a aplicar:

a) As suas autorizações respeitantes às práticas enológicas, em vigor à data da presente carta para os vinhos originários dos Estados Unidos, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1037/2001 do Conselho e prorrogadas pelo Regulamento (CE) n.º 2324/2003 do Conselho;

b) As exigências em matéria de certificação especificadas no Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão em vigor à data da presente carta.

2. Sob reserva do respeito das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do ponto 1, os Estados Unidos não restringirão, com base nas práticas enológicas ou nas especificações dos produtos, a importação, comercialização ou venda de vinhos originários do território da Comunidade produzidos por recurso a práticas enológicas e procedimentos autorizados pelas disposições legislativas, regulamentares e outras disposições da Comunidade em vigor à data da presente carta; os Estados Unidos aceitarão essas práticas e procedimentos na acepção da secção 2002(a)(1)(B) da US Public Law 108-429. Este

compromisso dos Estados Unidos refere-se aos vinhos abrangidos pelo âmbito do Acordo sobre o comércio de vinhos, nomeadamente o seu artigo 3.º. As medidas adoptadas por qualquer das Partes para a protecção da saúde humana e da segurança são excluídas do âmbito do compromisso. O presente Acordo não inclui qualquer exigência de certificação pela Comunidade de que as práticas e procedimentos utilizados para a produção de vinho na Comunidade respeitam um tratamento enológico adequado («proper cellar treatment») na acepção da secção 2002 da US Public Law 108-429.

3. Reconhecendo que o Acordo sobre o comércio de vinhos não é aplicável a vinhos com teor alcoólico volúmico inferior a 7 %, mas também que esses vinhos originários do território da Comunidade são produzidos por recurso a práticas enológicas e procedimentos autorizados pelas disposições legislativas, regulamentares e outras disposições da Comunidade constantes do anexo I do Acordo sobre o comércio de vinhos, os Estados Unidos aceitam, no respeitante aos vinhos em causa, as referidas práticas e procedimentos na acepção da secção 2002(a)(1)(B) da US Public Law 108-429, desde que

sejam satisfeitas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 supra ou estejam em aplicação os artigos 4.º e 9.º do Acordo sobre o comércio de vinhos. Além disso, o presente Acordo não inclui qualquer exigência de certificação pela Comunidade de que as práticas e procedimentos utilizados para a produção de vinho com teor alcoólico volúmico inferior a 7 % na Comunidade respeitam um tratamento enológico adequado («proper cellar treatment») na acepção da secção 2002(a)(1)(B) da US Public Law 108-429. As medidas adoptadas por qualquer das Partes para a protecção da saúde humana e da segurança são excluídas do âmbito do presente compromisso.

4. Os pontos 1 e 2 são aplicáveis até à data de aplicação dos artigos 4.º e 9.º do Acordo sobre o comércio de vinhos, como previsto no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo, por um período não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Sem prejuízo do que precede, se os artigos 4.º e 9.º não estiverem em aplicação no referido período de três anos, esse período será prorrogado por dois anos.

5. Se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de não assinar o Acordo sobre o comércio de vinhos, ou denunciar o mesmo, o presente Acordo terminará doze meses após a data de recepção da notificação por uma das Partes de que a outra Parte não pretende assinar o Acordo sobre o comércio de vinhos ou na data em que produzir efeitos a denúncia do mesmo Acordo, ao abrigo do seu artigo 14.º, consoante o caso.

6. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo em qualquer altura mediante notificação por escrito da outra Parte. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se a notificação estabelecer uma data posterior ou for rescindida antes da referida data.

No caso de o que precede ser aceitável para os Estados Unidos, tenho a honra de propor que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos, que entrará em vigor na data da carta de resposta de Vossa Excelência.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável pelos Estados Unidos e que a carta de Vossa Excelência, bem como a presente, constituem um Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia, que entrará em vigor na data da presente resposta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelos Estados Unidos da América


[1] JO L 145 de 31.5.2001, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2324/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 24).

[2] JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).

[3] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1428/2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 7).

 

 

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi