Decisão 2005/862/CE
Confagri 10 Dez 2005
2005/862
Que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira. (JO L 317)
de 30 de Novembro de 2005
que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira
[notificada com o número C(2005) 4663]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/862/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves vivas com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).
(2) A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (5), prevê que os Estados-Membros só autorizem a importação de aves a partir de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).
(3) Foi detectada gripe aviária de alta patogenicidade em aves importadas em quarentena num Estado-Membro, tendo a Comissão adoptado a Decisão 2005/759/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (6) e a Decisão 2005/760/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (7).
(4) Em determinados países membros do OIE, foram comunicados novos casos de gripe aviária. Por conseguinte, a suspensão das deslocações de aves de companhia e das importações de outras aves a partir de determinadas áreas em risco deve ser alargada.
(5) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê sistemas de controlo veterinário distintos dependendo do número de animais e do respectivo país de origem. De forma a permitir derrogações na presente decisão, convém utilizar a lista de países terceiros constante da parte B, secção 2, do anexo II do referido regulamento, juntamente com a lista de países prevista no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (8).
(6) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (9), é autorizada a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que permitem inactivar eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Em conformidade com o capítulo III, secção II, parte B, ponto 7, do anexo VIII daquele regulamento, a colocação de guano no mercado não está sujeita a quaisquer condições de polícia sanitária.
(7) Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as medidas de salvaguarda em relação aos produtos abrangidos pelos anexos VII e VIII do mesmo regulamento são adoptadas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.
(8) As Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/759/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Deslocações em proveniência de países terceiros
1. Os Estados-Membros autorizam as deslocações em proveniência de países terceiros de aves de companhia vivas apenas quando a remessa não consista de mais de cinco aves e:
a) As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte A do anexo I; ou
b) As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte B do anexo I, desde que as aves:i) tenham sido submetidas a isolamento durante 30 dias antes da exportação no local de partida num país terceiro enumerado na Decisão 79/542/CEE, ou
ii) tenham sido submetidas a uma quarentena de 30 dias depois da importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o, da Decisão 2000/666/CE, ou
iii) tenham sido vacinadas, nos últimos seis meses e o mais tardar 60 dias antes da expedição a partir do país terceiro, e revacinadas contra a gripe aviária, pelo menos uma vez, utilizando uma vacina do tipo H5 aprovada para a espécie em causa, em conformidade com as instruções do fabricante, ou
iv) tenham sido mantidas em isolamento pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, tal como estabelecido no capítulo 2.7.12 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.
2. No caso das condições previstas na alínea b), subalínea II), do n.o 1 com base na declaração dos proprietários, o cumprimento das condições previstas no n.o 1 deve ser certificado por um veterinário oficial no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II.
3. Ao certificado veterinário devem juntar-se:
a) Uma declaração do proprietário ou do representante do proprietário de acordo com o anexo III;
b) Uma confirmação como a que se segue:
Aves de companhia em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2005/759/CE. ».
2) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
A presente decisão não se aplica às deslocações para o território comunitário de aves de companhia vivas que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Suíça e Cidade do Vaticano.».
3) No artigo 5.o, a data «30 de Novembro de 2005» é substituída pela data «31 de Janeiro de 2006».
4) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 2005/760/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
1. Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de aves provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.
2. Em derrogação ao n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de:
a) Ovos para incubação das espécies referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, desde que os ovos se destinem:
i) aos organismos, institutos ou centros aprovados referidos no n.o 1, ou
ii) a incubadoras específicas, aprovadas para esse efeito pela autoridade competente, que não se dedicam ao mesmo tempo à incubação de ovos de aves de capoeira e nas quais os ovos são colocados apenas depois de fumigados para a descontaminação eficaz da casca;b) Espécimes de quaisquer espécies de aves, embalados com segurança e enviados directamente para um laboratório aprovado num Estado-Membro para diagnóstico laboratorial, sob a responsabilidade das autoridades competentes do país de expedição referido no anexo;
c) Produtos derivados das espécies que respeitam as condições previstas na parte C do capítulo II, na parte C do capítulo III, na parte B do capítulo IV, na parte C do capítulo VI e na parte B do capítulo X do anexo VII, bem como na parte C do capítulo II, na secção II, parte B, do capítulo III, na parte A, ponto 1, alínea a), do capítulo VII, na parte B, ponto 5, do capítulo VII e no capítulo X do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;
d) Produtos derivados das espécies que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não estão sujeitas a quaisquer proibição ou restrição por razões de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte III do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que diz respeito ao guano de aves mineralizado proveniente de países que não declararam a presença de gripe aviária de alta patogenicidade causada pelo vírus da gripe A de subtipo H5N1 durante os últimos 12 meses.».
2) No artigo 6.o, a data «30 de Novembro de 2005» é substituída pela data «31 de Janeiro de 2006».
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas.
Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
__________________
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).
(5) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).
(6) JO L 285 de 28.10.2005, p. 52.
(7) JO L 285 de 28.10.2005, p. 60.
(8) JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.
(9) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2005/759/CE passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
PARTE A
Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:
PARTE B
Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o:
em África,
nas Américas,
na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia,
na Europa, excepto nos países mencionados no artigo 3.o, e
no Médio Oriente.».