Decisão 2005/883/CE

Confagri 16 Dez 2005

2005/883

 

Relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Ucrânia.(JO n.º L 324)

Decisão da Comissão

 

 

2005/883/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [1], nomeadamente o artigo 22.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)    Em 5 de Dezembro de 2005, a Ucrânia notificou à Comissão um surto de gripe aviária. O vírus H5 isolado e o quadro clínico levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.

(3)    As importações de aves, aves de capoeira e produtos derivados dessas espécies não estão autorizadas a partir da Ucrânia, excepto as de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, as de penas não tratadas e as de determinados subprodutos tratados, incluindo penas tratadas que não representam para a Comunidade uma ameaça em termos de sanidade animal. As importações de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, e de aves de companhia a partir da Ucrânia estão suspensas até 31 de Janeiro de 2006, em consequência da Decisão 2005/759/CE relativa a  determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários [2] e da Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações  de aves em cativeiro [3].

(4)    Assim, dado o risco em termos de sanidade animal da introdução da doença na Comunidade, convém suspender temporariamente as importações de penas não tratadas a partir da Ucrânia.

(5)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os Estados-Membros suspendem a importação, a partir da Ucrânia, de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas.

 

 

Artigo 2.º

 

Os Estados-Membros asseguram que as remessas de penas tratadas ou de partes de penas tratadas importadas do território da Ucrânia (com excepção das penas decorativas tratadas, das penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais) são acompanhadas por um documento comercial no qual se declara que as penas tratadas ou as partes de penas tratadas foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a inactivação do agente patogénico.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

 

 

Artigo 4.º

 

A presente decisão é aplicável até 31 de Maio de 2006.

 

 

Artigo 5.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


[1] JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

[2] JO L 285 de 28.10.2005, p. 52.

[3] JO L 285 de 28.10.2005, p. 60.

 

 

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