Decisão 2005/887/CE
Confagri 20 Dez 2005
2005/887
Que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados estados-membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2005.(JO n.ºL 327)
COMISSÃO
Decisão da Comissão
2005/887/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.º e os artigos 29.º e 32.º,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.
(2) A Decisão 2004/695/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 [2], define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.
(3) A Decisão 2004/840/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e as acções de controlo para a prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade [3], define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.
(4) A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2005, enquanto outros os excederão.
(5) Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que ultrapassam o valor do mesmo. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.
(6) As Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os anexos I e II da Decisão 2004/695/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A Decisão 2004/840/CE é alterada do seguinte modo:
1) No n.º 2 do artigo 3.º, «400 000 euros» é substituído por «900 000 euros».
2) No n.o 2 do artigo 5.o, «900 000 euros» é substituído por «0 euros».
3) No n.o 2 do artigo 6.o, «1 500 000 euros» é substituído por «675 000 euros».
4) No n.o 2 do artigo 7.o, «200 000 euros» é substituído por «300 000 euros».
5) No n.o 2 do artigo 8.o, «400 000 euros» é substituído por «500 000 euros».
6) No n.o 2 do artigo 9.o, «100 000 euros» é substituído por «105 000 euros».
7) No n.o 2 do artigo 11.o, «5 000 000 euros» é substituído por «5 850 000 euros».
8) No n.o 2 do artigo 12.o, «5 000 000 euros» é substituído por «3 600 000 euros».
9) No n.o 2 do artigo 13.o, «3 000 000 euros» é substituído por «2 875 000 euros».
10) No n.o 2 do artigo 14.o, «800 000 euros» é substituído por «100 000 euros».
11) No n.o 2 do artigo 15.o, «1 800 000 euros» é substituído por «1 740 000 euros».
12) No n.o 2 do artigo 16.o, «5 000 000 euros» é substituído por «4 415 000 euros».
13) No n.o 2 do artigo 19.o, «4 000 000 euros» é substituído por «4 600 000 euros».
14) No n.o 2 do artigo 20.o, «2 500 000 euros» é substituído por «2 725 000 euros».
15) No n.o 2 do artigo 21.o, «700 000 euros» é substituído por «770 000 euros».
16) No n.o 2 do artigo 22.o, «250 000 euros» é substituído por «300 000 euros».
17) No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros».
18) No n.o 2 do artigo 27.o, «200 000 euros» é substituído por «330 000 euros».
19) No n.o 2 do artigo 28.o, «175 000 euros» é substituído por «150 000 euros».
20) No n.o 2 do artigo 30.o, «6 500 000 euros» é substituído por «6 340 000 euros».
21) No n.o 2 do artigo 31.o, «300 000 euros» é substituído por «500 000 euros».
22) No n.o 2 do artigo 32.o, «4 500 000 euros» é substituído por «4 470 000 euros».
23) No n.o 2 do artigo 33.o, «1 700 000 euros» é substituído por «1 900 000 euros».
24) No n.o 2 do artigo 34.o, «25 000 euros» é substituído por «875 000 euros».
25) No n.o 2 do artigo 35.o, «50 000 euros» é substituído por «95 000 euros».
26) No n.o 2 do artigo 36.o, «400 000 euros» é substituído por «675 000 euros».
27) No n.o 2 do artigo 37.o, «70 000 euros» é substituído por «117 000 euros».
28) No n.o 2 do artigo 38.o, «400 000 euros» é substituído por «455 000 euros».
29) No n.o 2 do artigo 40.o, «600 000 euros» é substituído por «310 000 euros».
30) No n.o 2 do artigo 41.o, «50 000 euros» é substituído por «0 euros».
31) No n.o 2 do artigo 42.o, «600 000 euros» é substituído por «170 000 euros».
32) No n.o 2 do artigo 43.o, «350 000 euros» é substituído por «370 000 euros».
33) No n.o 2 do artigo 44.o, «100 000 euros» é substituído por «25 000 euros».
34) No n.o 2 do artigo 45.o, «200 000 euros» é substituído por «375 000 euros».
35) No n.o 2 do artigo 46.o, «15 000 euros» é substituído por «23 000 euros».
36) No n.o 2 do artigo 47.o, «100 000 euros» é substituído por «140 000 euros».
37) No n.o 2 do artigo 48.o, «800 000 euros» é substituído por «1 075 000 euros».
38) No n.o 2 do artigo 49.o, «150 000 euros» é substituído por «485 000 euros».
39) No n.o 2 do artigo 50.o, «100 000 euros» é substituído por «40 000 euros».
40) No n.o 2 do artigo 51.o, «10 000 euros» é substituído por «100 000 euros».
41) No n.o 2 do artigo 52.o, «200 000 euros» é substituído por «290 000 euros».
42) No n.o 2 do artigo 53.o, «300 000 euros» é substituído por «370 000 euros».
43) No n.o 2 do artigo 54.o, «250 000 euros» é substituído por «370 000 euros».
44) No n.o 2 do artigo 55.o, «50 000 euros» é substituído por «115 000 euros».
45) No n.o 2 do artigo 57.o, «25 000 euros» é substituído por «50 000 euros».
Artigo 3.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
Anexo I e Anexo II
[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
[2] JO L 316 de 15.10.2004, p. 87.
[3] JO L 361 de 8.12.2004, p. 41.