Decisão 2005/887/CE

Confagri 20 Dez 2005

2005/887

 

Que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados estados-membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2005.(JO n.ºL 327)

COMISSÃO

 

Decisão da Comissão

 

2005/887/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.º e os artigos 29.º e 32.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2)    A Decisão 2004/695/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 [2], define a taxa e o montante máximo da participação financeira da  Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)    A Decisão 2004/840/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e as acções de controlo para a prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade [3], define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)    A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2005, enquanto outros os excederão.

(5)    Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos  programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que ultrapassam o valor do mesmo. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(6)    As Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os anexos I e II da Decisão 2004/695/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

A Decisão 2004/840/CE é alterada do seguinte modo:

1) No n.º 2 do artigo 3.º, «400 000 euros» é substituído por «900 000 euros».

2) No n.o 2 do artigo 5.o, «900 000 euros» é substituído por  «0 euros».

3) No n.o 2 do artigo 6.o, «1 500 000 euros» é substituído por «675 000 euros».

4) No n.o 2 do artigo 7.o, «200 000 euros» é substituído por «300 000 euros».

5) No n.o 2 do artigo 8.o, «400 000 euros» é substituído por «500 000 euros».

6) No n.o 2 do artigo 9.o, «100 000 euros» é substituído por «105 000 euros».

7) No n.o 2 do artigo 11.o, «5 000 000 euros» é substituído por «5 850 000 euros».

8) No n.o 2 do artigo 12.o, «5 000 000 euros» é substituído por «3 600 000 euros».

9) No n.o 2 do artigo 13.o, «3 000 000 euros» é substituído por «2 875 000 euros».

10) No n.o 2 do artigo 14.o, «800 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

11) No n.o 2 do artigo 15.o, «1 800 000 euros» é substituído por «1 740 000 euros».

12) No n.o 2 do artigo 16.o, «5 000 000 euros» é substituído por «4 415 000 euros».

13) No n.o 2 do artigo 19.o, «4 000 000 euros» é substituído por «4 600 000 euros».

14) No n.o 2 do artigo 20.o, «2 500 000 euros» é substituído por «2 725 000 euros».

15) No n.o 2 do artigo 21.o, «700 000 euros» é substituído por «770 000 euros».

16) No n.o 2 do artigo 22.o, «250 000 euros» é substituído por «300 000 euros».

17) No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

18) No n.o 2 do artigo 27.o, «200 000 euros» é substituído por «330 000 euros».

19) No n.o 2 do artigo 28.o, «175 000 euros» é substituído por «150 000 euros».

20) No n.o 2 do artigo 30.o, «6 500 000 euros» é substituído por «6 340 000 euros».

21) No n.o 2 do artigo 31.o, «300 000 euros» é substituído por «500 000 euros».

22) No n.o 2 do artigo 32.o, «4 500 000 euros» é substituído por «4 470 000 euros».

23) No n.o 2 do artigo 33.o, «1 700 000 euros» é substituído por «1 900 000 euros».

24) No n.o 2 do artigo 34.o, «25 000 euros» é substituído por «875 000 euros».

25) No n.o 2 do artigo 35.o, «50 000 euros» é substituído por «95 000 euros».

26) No n.o 2 do artigo 36.o, «400 000 euros» é substituído por «675 000 euros».

27) No n.o 2 do artigo 37.o, «70 000 euros» é substituído por  «117 000 euros».

28) No n.o 2 do artigo 38.o, «400 000 euros» é substituído por «455 000 euros».

29) No n.o 2 do artigo 40.o, «600 000 euros» é substituído por «310 000 euros».

30) No n.o 2 do artigo 41.o, «50 000 euros» é substituído por «0 euros».

31) No n.o 2 do artigo 42.o, «600 000 euros» é substituído por «170 000 euros».

32) No n.o 2 do artigo 43.o, «350 000 euros» é substituído por «370 000 euros».

33) No n.o 2 do artigo 44.o, «100 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

34) No n.o 2 do artigo 45.o, «200 000 euros» é substituído por «375 000 euros».

35) No n.o 2 do artigo 46.o, «15 000 euros» é substituído por «23 000 euros».

36) No n.o 2 do artigo 47.o, «100 000 euros» é substituído por «140 000 euros».

37) No n.o 2 do artigo 48.o, «800 000 euros» é substituído por «1 075 000 euros».

38) No n.o 2 do artigo 49.o, «150 000 euros» é substituído por «485 000 euros».

39) No n.o 2 do artigo 50.o, «100 000 euros» é substituído por «40 000 euros».

40) No n.o 2 do artigo 51.o, «10 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

41) No n.o 2 do artigo 52.o, «200 000 euros» é substituído por «290 000 euros».

42) No n.o 2 do artigo 53.o, «300 000 euros» é substituído por «370 000 euros».

43) No n.o 2 do artigo 54.o, «250 000 euros» é substituído por «370 000 euros».

44) No n.o 2 do artigo 55.o, «50 000 euros» é substituído por «115 000 euros».

45) No n.o 2 do artigo 57.o, «25 000 euros» é substituído por «50 000 euros».

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

Anexo I e Anexo II

 

(Ver documento em PDF)

 


[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[2] JO L 316 de 15.10.2004, p. 87.

[3] JO L 361 de 8.12.2004, p. 41.

 

 

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