Decisão 2005/933/CE

Confagri 30 Dez 2005

2005/933

 

Que altera pela segunda vez a Decisão 2005/693/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia. (JO n.º L 340)

Decisão da Comissão

 

 

2005/933/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de  países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente o n.º 7 do artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)    A Decisão 2005/693/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia [3], foi adoptada na sequência de surtos de gripe aviária na Rússia. A referida decisão suspende a importação de aves com excepção das aves de capoeira, a partir da Rússia, e de  penas não tratadas e de partes de penas não tratadas, a partir das regiões da Rússia enumeradas no anexo I daquela decisão.

(3)    Continuam a ocorrer surtos de gripe aviária em certas partes da Rússia, sendo necessário, por conseguinte, prolongar as medidas dispostas na Decisão 2005/693/CE. No entanto, a decisão pode ser revista antes dessa data em função das informações fornecidas pelas autoridades veterinárias competentes da Rússia.

(4)    Os surtos na parte europeia da Rússia ocorreram todos na zona central e não ocorreram quaisquer surtos nas regiões do norte. Por conseguinte, deixa de ser necessário continuar a suspensão das importações de penas e de partes de penas não tratadas a partir destas últimas.

(5)    A Decisão 2005/693/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade

(6)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1.º

 

A Decisão 2005/693/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 3.º, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Março de 2006».

2) O anexo I é substituído pelo anexo da presente decisão.

 

 

 

Artigo 2.º

 

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

«ANEXO I

Distritos federais da Rússia referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º

 

1. Distrito Federal do Extremo Oriente

 

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Amur, Distrito Autónomo de Chukotka, Oblast Autónomo Judeu, Oblast de Kamchatka, Krai de Khabarovsk, Distrito  Autónomo de Koryakia, Oblast de Magadan, Krai de Primorsky, República de Sakha (Yakutia), Oblast de Sakhalin.

 

2. Distrito Federal Siberiano

 

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Distrito Autónomo de Aga Buryatia, República de Altai, Krai de Altai, República de Buryatia, Oblast de Chita, Distrito Autónomo de Evenkia, Oblast de Irkutsk, Oblast de Kemerovo, República de Khakassia, Krai de Krasnoyarsk, Oblast de Novosibirsk, Oblast de Omsk, Distrito Autónomo de Taymyria, Oblast de Tomsk, República de Tuva, Distrito Autónomo de Ust-Orda Buryatia.

 

3. Distrito Federal dos Urales

 

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Chelyabinsk, Distrito Autónomo de Khantia-Mansia, Oblast de Kurgan, Oblast de Sverdlovsk, Oblast de Tyumen, Distrito Autónomo de Yamalia.

 

4. Distrito Federal Central

 

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Belgorod, Oblast de Bryansk, Oblast de Ivanovo, Oblast de Kaluga, Oblast de Kursk, Oblast de Lipetsk, Moscovo (cidade federal), Oblast de Moscovo, Oblast de Oryol, Oblast de Ryazan, Oblast de Tambov, Oblast de Tula, Oblast de Vladimir, Oblast de Voronezh.

 

5. Distrito Federal do Sul

 

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: República de Adygeya, Oblast de Astrakhan, República da Chechénia, República do Daguestão, República de Ingushetia, República de Kabardino-Balkaria, República de Kalmykia, República de Karachay-Cherkessia, Krai de Krasnodar, República da Ossétia do Norte-Alania, Krai de Stavropol, Oblast de Rostov, Oblast de Volgogrado.

 

6. Distrito Federal de Privolzhsky (Volga)

 

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: República da Basquíria, República da Chuváchia, Oblast de Kirov, República de Mari El, República da Mordovia, Oblast de Nizhny Novgorod, Oblast de Orenburg, Oblast de Penza, Oblast de Perm, Distrito Autónomo de Permyakia, Oblast de Samara, Oblast de Saratov, República do Tartaristão, República da Udmurcia, Oblast de Ulyanovsk.».

 


[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que

lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

[3] JO L 263 de 8.10.2005, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2005/740/CE (JO L 276 de 21.10.2005, p. 68).

 

 

Balcão Verde

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