Decisão 2005/934/CE
Confagri 30 Dez 2005
2005/934
Que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/863/CE relativamente à reafectação da participação financeira da Comunidade para os programas dos estados-membros de erradicação e vigilância dos EET para 2005.(JO n.º L340)
Decisão da Comissão
2005/934/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente o n.º 5 e o n.º 6 do artigo 24.º,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2004/696/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 [2], enumera os programas de erradicação e vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante máximo de participação propostos para cada programa.
(2) A Decisão 2004/863/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade [3], aprova os programas enumerados na Decisão 2004/696/CE e estabelece os montantes máximos da participação financeira da Comunidade.
(3) A Decisão 2004/863/CE prevê ainda que os Estados-Membros apresentem mensalmente à Comissão relatórios sobre a evolução dos programas de vigilância das EET e os custos pagos. Uma análise destes relatórios indica que determinados Estados-Membros não utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2005, enquanto outros gastarão mais do que o montante atribuído.
(4) A participação financeira da Comunidade para alguns desses programas deve, por conseguinte, ser reajustada. Convém reafectar o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastam mais do que o montante atribuído. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.
(5) As Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os anexos da Decisão 2004/696/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A Decisão 2004/863/CE é alterada do seguinte modo:
1) No n.o 2 do artigo 7.o, «8 846 000 euros» é substituído por «8 536 000 euros».
2) No n.o 2 do artigo 10.o, «8 677 000 euros» é substituído por «8 397 000 euros».
3) No n.o 2 do artigo 11.o, «353 000 euros» é substituído por «503 000 euros».
4) No n.o 2 do artigo 16.o, «4 510 000 euros» é substituído por «4 840 000 euros».
5) No n.o 2 do artigo 18.o, «1 480 000 euros» é substituído por «1 540 000 euros».
6) No n.o 2 do artigo 21.o, «313 000 euros» é substituído por «363 000 euros».
7) No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «100 000 euros».
8) No n.o 2 do artigo 25.o, «2 500 000 euros» é substituído por «3 350 000 euros».
9) No n.o 2 do artigo 26.o, «200 000 euros» é substituído por «80 000 euros».
10) No n.o 2 do artigo 28.o, «25 000 euros» é substituído por «20 000 euros».
11) No n.o 2 do artigo 29.o, «150 000 euros» é substituído por «20 000 euros».
12) No n.o 2 do artigo 31.o, «500 000 euros» é substituído por «310 000 euros».
13) No n.o 2 do artigo 35.o, «150 000 euros» é substituído por «30 000 euros».
14) No n.o 2 do artigo 36.o, «450 000 euros» é substituído por «460 000 euros».
15) No n.o 2 do artigo 37.o, «10 000 euros» é substituído por «25 000 euros».
16) No n.o 2 do artigo 38.o, «975 000 euros» é substituído por «845 000 euros».
17) No n.o 2 do artigo 39.o, «25 000 euros» é substituído por «10 000 euros».
18) No n.o 2 do artigo 41.o, «25 000 euros» é substituído por «10 000 euros».
19) No n.o 2 do artigo 45.o, «20 000 euros» é substituído por «120 000 euros».
20) No n.o 2 do artigo 49.o, «1 555 000 euros» é substituído por «865 000 euros».
21) No n.o 2 do artigo 50.o, «9 525 000 euros» é substituído por «9 035 000 euros».
22) No n.o 2 do artigo 51.o, «1 300 000 euros» é substituído por «2 400 000 euros».
23) No n.o 2 do artigo 54.o, «5 565 000 euros» é substituído por «5 075 000 euros».
24) No n.o 2 do artigo 58.o, «5 000 euros» é substituído por «55 000 euros».
25) No n.o 2 do artigo 59.o, «575 000 euros» é substituído por «755 000 euros».
26) No n.o 2 do artigo 61.o, «695 000 euros» é substituído por «915 000 euros».
27) No n.o 2 do artigo 64.o, «5 000 euros» é substituído por «25 000 euros».
Artigo 3.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos I, II e III da Decisão 2004/696/CE passam a ter a seguinte redacção:
[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
[2] JO L 316 de 15.10.2004, p. 91. Decisão alterada pela Decisão 2005/413/CE (JO L 141 de 4.6.2005, p. 24).