Decisão 2005/934/CE

Confagri 30 Dez 2005

2005/934

 

Que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/863/CE relativamente à reafectação da participação financeira da Comunidade para os programas dos estados-membros de erradicação e vigilância dos EET para 2005.(JO n.º L340)

Decisão da Comissão

 

 

2005/934/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente o n.º 5 e o n.º 6 do artigo 24.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 2004/696/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 [2], enumera os programas de erradicação e vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante máximo de participação propostos para cada programa.

(2)    A Decisão 2004/863/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade [3], aprova os programas enumerados na Decisão 2004/696/CE e estabelece os montantes máximos da participação financeira da Comunidade.

(3)    A Decisão 2004/863/CE prevê ainda que os Estados-Membros apresentem mensalmente à Comissão relatórios sobre a evolução dos programas de vigilância das EET e os custos pagos. Uma análise destes relatórios indica que determinados Estados-Membros não  utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2005, enquanto outros gastarão mais do que o montante atribuído.

(4)    A participação financeira da Comunidade para alguns desses programas deve, por conseguinte, ser reajustada. Convém reafectar o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastam mais do que o montante atribuído. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(5)    As Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(6)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Os anexos da Decisão 2004/696/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

A Decisão 2004/863/CE é alterada do seguinte modo:

1) No n.o 2 do artigo 7.o, «8 846 000 euros» é substituído por «8 536 000 euros».

2) No n.o 2 do artigo 10.o, «8 677 000 euros» é substituído por «8 397 000 euros».

3) No n.o 2 do artigo 11.o, «353 000 euros» é substituído por «503 000 euros».

4) No n.o 2 do artigo 16.o, «4 510 000 euros» é substituído por «4 840 000 euros».

5) No n.o 2 do artigo 18.o, «1 480 000 euros» é substituído por «1 540 000 euros».

6) No n.o 2 do artigo 21.o, «313 000 euros» é substituído por «363 000 euros».

7) No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

8) No n.o 2 do artigo 25.o, «2 500 000 euros» é substituído por «3 350 000 euros».

9) No n.o 2 do artigo 26.o, «200 000 euros» é substituído por «80 000 euros».

10) No n.o 2 do artigo 28.o, «25 000 euros» é substituído por «20 000 euros».

11) No n.o 2 do artigo 29.o, «150 000 euros» é substituído por «20 000 euros».

12) No n.o 2 do artigo 31.o, «500 000 euros» é substituído por «310 000 euros».

13) No n.o 2 do artigo 35.o, «150 000 euros» é substituído por «30 000 euros».

14) No n.o 2 do artigo 36.o, «450 000 euros» é substituído por «460 000 euros».

15) No n.o 2 do artigo 37.o, «10 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

16) No n.o 2 do artigo 38.o, «975 000 euros» é substituído por «845 000 euros».

17) No n.o 2 do artigo 39.o, «25 000 euros» é substituído por «10 000 euros».

18) No n.o 2 do artigo 41.o, «25 000 euros» é substituído por «10 000 euros».

19) No n.o 2 do artigo 45.o, «20 000 euros» é substituído por «120 000 euros».

20) No n.o 2 do artigo 49.o, «1 555 000 euros» é substituído por «865 000 euros».

21) No n.o 2 do artigo 50.o, «9 525 000 euros» é substituído por «9 035 000 euros».

22) No n.o 2 do artigo 51.o, «1 300 000 euros» é substituído por «2 400 000 euros».

23) No n.o 2 do artigo 54.o, «5 565 000 euros» é substituído por «5 075 000 euros».

24) No n.o 2 do artigo 58.o, «5 000 euros» é substituído por «55 000 euros».

25) No n.o 2 do artigo 59.o, «575 000 euros» é substituído por «755 000 euros».

26) No n.o 2 do artigo 61.o, «695 000 euros» é substituído por «915 000 euros».

27) No n.o 2 do artigo 64.o, «5 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

 

 

Artigo 3.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

Os anexos I, II e III da Decisão 2004/696/CE passam a ter a seguinte redacção:

 

(ver em PDF)


[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

[2] JO L 316 de 15.10.2004, p. 91. Decisão alterada pela Decisão 2005/413/CE (JO L 141 de 4.6.2005, p. 24).

[3] JO L 370 de 17.12.2004, p. 82. Decisão alterada pela Decisão 2005/413/CE.

 

 

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