Decisão 2006/101/CE

Confagri 23 Fev 2006

2006/101

 

Relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros em 2006.(JO n.º L 46)

Decisão da Comissão

 

 

 

2006/101/CE

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente o artigo 20.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação e formação neste domínio.

(2)    No relatório de 27 de Junho de 2000, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais e no parecer da AESA, de 20 de Setembro de 2005, relativo às espécies de aves selvagens recomendava-se a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, nomeadamente para determinar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária.

(3)    A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [2], define as medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. No entanto, não prevê inquéritos periódicos sobre a doença nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

(4)    As Decisões 2002/649/CE [3], 2004/111/CE [4] e 2005/464/CE [5] da Comissão prevêem a apresentação à Comissão de programas de vigilância relativos à gripe aviária por parte dos Estados-Membros.

(5)    As Decisões 2002/673/CE [6], 2004/630/CE [7] e 2005/732/CE [8] da Comissão aprovaram os programas apresentados pelos Estados-Membros para a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante os períodos especificados nesses programas.

(6)    Nesses inquéritos, foi detectada a presença de diferentes subtipos H5 e H7 dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade em vários Estados-Membros. Apesar de a prevalência actual dos vírus da gripe aviária poder ser considerada como reduzida, é importante manter e melhorar a vigilância de modo a compreender melhor a epidemiologia dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade e a evitar que os vírus circulem despercebidos na população de aves de capoeira. Os resultados dos inquéritos efectuados nos Estados-Membros revelaram-se muito úteis na monitorização da presença de subtipos de vírus da gripe aviária, que podem apresentar um risco substancial no caso de haver mutação para uma forma mais virulenta. Além disso, é conveniente reforçar a vigilância da gripe aviária tendo em conta a situação actual da doença na Europa. O montante total da participação da Comunidade aos Estados-Membros para essas acções  deverá proporcionar uma maior vigilância.

(7)    Por conseguinte, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, os seus programas de inquéritos sobre a gripe aviária com vista à concessão de ajuda financeira da Comunidade.

(8)    No que se refere à vigilância em aves selvagens, os resultados dos trabalhos científicos em curso levados a cabo actualmente pela AESA e pela DG Ambiente devem ser tidos em conta à medida que forem sendo disponibilizados. Estes resultados serão igualmente utilizados para efeitos de revisão da presente decisão.

(9)    Todas as espécies de aves selvagens que ocorrem naturalmente na Comunidade são abrangidas pelo regime de protecção da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens [9], pelo que toda a vigilância em matéria de gripe aviária será integralmente conforme às exigências da referida directiva.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

Até 7 de Fevereiro de 2006, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, programas de realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, em conformidade com o anexo.

 

 

Artigo 2.º

 

A participação financeira da Comunidade nas medidas previstas no artigo 1.o será de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros, com um máximo de 2 000 000 de euros para o conjunto dos Estados-Membros.

 

 

Artigo 3.º

 

Os montantes máximos a reembolsar por teste não devem exceder:

a) Teste ELISA: 1 euro por teste;

b) Prova de imunodifusão em gel de ágar: 1,2 euros por teste;

c) Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7: 12 euros por teste;

d) Teste de isolamento do vírus:: 30 euros por teste;

e) Teste PCR: 15 euros por teste.

 

 

Artigo 4.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA GRIPE AVIÁRIA NAS AVES DE CAPOEIRA E NAS AVES SELVAGENS  A REALIZAR NOS ESTADOS-MEMBROS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2006

 

 

A. Objectivos, requisitos e critérios gerais para os inquéritos

 

A.1. OBJECTIVOS

 

1. Detectar a incidência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em diferentes espécies de aves de capoeira mediante a repetição dos exercícios de despistagem anteriores sob uma forma diferente e mais selectiva.

2. Prosseguir a vigilância da gripe aviária em aves selvagens com vista a um sistema de alerta precoce para as estirpes que possam ser introduzidas nas populações de aves de capoeira pelas aves selvagens.

3. Contribuir para o conhecimento das ameaças que a gripe aviária com origem na fauna selvagem pode representar para a sanidade animal.

4. Promover a ligação e a integração de redes de vigilância da gripe no domínio humano e veterinário.

 

 

A.2. REQUISITOS E CRITÉRIOS GERAIS

 

1. A amostragem não deve ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2006.

Para as aves de capoeira, a amostragem deve abranger um período adequado aos períodos de produção de cada categoria de aves de capoeira, conforme necessário.

2. A data para a apresentação dos resultados definitivos dos inquéritos é 31 de Março de 2007.

3. Os testes de amostras devem ser efectuados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos laboratórios nacionais.

4. Todos os resultados (tanto serológicos como virológicos) devem ser enviados, para cotejo, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária (LCR). Deve assegurar-se um bom fluxo de informação. O LCR deve prestar apoio técnico e manter uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico. Os antigénios a utilizar no contexto do inquérito devem ser fornecidos aos laboratórios nacionais pelo LCR, para assegurar uniformidade.

5. Todos os isolados de vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR, de acordo com a legislação comunitária. Os vírus dos subtipos H5/H7 devem, sem demora, ser submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com a Directiva 92/40/CEE. Além disso, o LCR

deve exigir que os soros positivos ao H5 ou H7 colhidos de anseriformes sejam apresentados de forma «anónima», de modo a criar um arquivo para facilitar o futuro desenvolvimento de ensaios.

 

 

B. Inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira

 

 

1. Todos os resultados positivos devem ser investigados retrospectivamente na exploração,  devendo as conclusões desta investigação ser comunicadas à Comissão e ao LCR.

2. O LCR deve fornecer protocolos específicos para o envio a mesmo LCR do material e quadros para o registo dos dados dos inquéritos. Nesses quadros, devem ser indicados os métodos dos testes laboratoriais utilizados. Devem utilizar-se os quadros fornecidos para apresentar os resultados num único documento.

3. Devem ser colhidas amostras de sangue para exames serológicos em todas as espécies de aves de capoeira, incluindo as criadas em sistema de liberdade, em pelo menos cinco a 10 aves (com excepção de patos, gansos e codornizes) por exploração, e nos diferentes pavilhões, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão.

4. A amostragem deve ser estratificada em todo o território do Estado-Membro, para que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:

a) O número de explorações a amostrar (excluindo patos, gansos e perus); esse número deve ser definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de pelo menos 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %; (ver quadro 1) e b) O número de aves amostradas em cada exploração deve ser definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de pelo menos uma ave positiva, caso a prevalência de aves seropositivas seja igual ou superior a 30 %.

5. Com base numa avaliação de risco e na situação específica do Estado-Membro em causa, a amostragem deverá ser concebida de maneira tal que considere também:

a) Os tipos de produção e os seus riscos específicos, como a criação em liberdade, ao ar livre e bandos criados em quintais, para além de ter em conta outros factores, tais como idade múltipla, utilização de águas superficiais, períodos de vida relativamente mais longos, presença de mais do que uma espécie na exploração ou outros factores pertinentes;

b) O número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar deve ser definido de forma a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada, se a prevalência de explorações infectadas for de pelo menos 5 %, com um intervalo de confiança de 99 % (ver quadro 2);

c) Se existir um número significativo de explorações de caça, ratites e codornizes num Estado-Membro, estas explorações devem ser incluídas no programa. No que se refere às codornizes, só as aves adultas reprodutoras (ou na fase da postura) devem ser amostradas;

d) O período para a amostragem deve coincidir com a produção sazonal. No entanto, quando necessário, a amostragem pode ser adaptada a outros períodos determinados a nível local, durante os quais a presença de outras aves de capoeira hospedeiras na exploração possa constituir um maior risco de introdução de doenças;

e) Os Estados-Membros que têm de efectuar a amostragem necessária para a detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países que não praticam a vacinação contra esta doença, em conformidade com a Decisão 94/327/CE da Comissão [10] podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a vigilância de anticorpos H5/H7.

 

 

 

 

C. Requisitos específicos para a detecção de infecções com os subtipos H5/H7 de gripe aviária em patos, gansos e codornizes

 

 

1. Devem ser colhidas amostras de sangue para testes serológicos, de preferência em aves mantidas no exterior, nos campos.

2. Devem ser colhidas 40-50 amostras de sangue para testes serológicos em cada exploração seleccionada.

 

 

D. Inquéritos sobre a gripe aviária nas aves selvagens

 

D.1. CONCEPÇÃO E EXECUÇÃO DO INQUÉRITO

 

1. Serão necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. Quando necessária, a amostragem deve ser efectuada sob a supervisão do pessoal dessas organizações ou centros ou por caçadores.

2. A vigilância activa de aves vivas ou caçadas centrar-se-á:

a) Na população de espécies de aves selvagens que apresentem um risco maior, a identificar com base em:

i) origem e rotas migratórias,

ii) número de aves selvagens na Comunidade, bem como

iii) probabilidade de contacto com aves de capoeira domésticas.

b) Identificar locais em risco, com base:

i) numa mistura de locais com um número elevado de aves migratórias de espécies diferentes e, em particular, as incluídas na lista da parte F,

ii) na proximidade de explorações de aves de capoeira domésticas, e

iii) na localização ao longo das rotas migratórias.

A amostragem tem de ter em conta a sazonalidade dos padrões migratórios, que pode variar nos diferentes Estados-Membros, e as espécies de aves incluídas na lista da parte F.

3. A vigilância passiva de aves selvagens encontradas mortas centrar-se-á, em primeiro lugar, na ocorrência de mortalidade anormal ou em focos significativos da doença em:

a) Espécies de aves selvagens incluídas na lista da parte F e outras aves selvagens que vivam em contacto com elas;

bem como

b) Nos locais referidos na subalínea i) da alínea b) do ponto 2.

A ocorrência de mortalidade em várias espécies no mesmo local constituirá um factor adicional a considerar.

 

 

D.2. PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAGEM

 

1. Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Juntamente com as aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) são as que proporcionam maiores probabilidades de êxito.

2. Além de esfregaços cloacais ou fezes recentes, os tecidos (nomeadamente cérebro, coração, pulmões, rins e intestinos) de aves selvagens encontradas mortas ou atingidas por tiros serão também amostrados para isolamento do vírus e detecção molecular (PCR). As técnicas moleculares serão utilizadas apenas em laboratórios que possam assegurar uma garantia de qualidade e usar métodos reconhecidos pelo LCR para a gripe aviária.

3. As amostras devem ser colhidas de diferentes espécies de aves em liberdade. Anseriformes (aves aquáticas) e Charadriiformes (aves marinhas) devem ser os principais alvos da amostragem.

4. Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou recolhidas cuidadosamente fezes recentes de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido.

5. Podem ser utilizados conjuntos de, no máximo, cinco amostras da mesma espécie, colhidas no mesmo local e no mesmo momento. É necessário assegurar que, ao juntar amostras, em caso de resultado positivo, cada uma delas possa ser objecto de novo teste.

6. Devem ter-se cuidados específicos no armazenamento e no transporte de amostras. Se o transporte rápido no prazo de 48 horas para o laboratório (em meio para transporte a 4 °C) não estiver garantido, as amostras serão armazenadas e depois transportadas em gelo seco a 70 °C (temperaturas entre 4 °C e 70 °C são convenientes apenas para tempos de armazenagem muito curtos, pelo que devem ser evitadas tanto quanto possível).

 

 

E. Testes laboratoriais

 

1. Os testes laboratoriais devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos de diagnóstico para o diagnóstico de confirmação e diferencial da gripe aviária, estabelecido no anexo III da Directiva 92/40/CEE [incluindo o exame de soros de patos e gansos através de testes de inibição da hemaglutinação (HI)].

2. No entanto, se forem considerados testes laboratoriais que não estão previstos na Directiva 92/40/CEE nem descritos no Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE, os Estados-Membros devem fornecer os dados de validação necessários ao LCR e, paralelamente, apresentar o seu programa à Comissão para aprovação.

3. Todos os resultados serológicos positivos devem ser confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência para a gripe aviária:

 

H5

a) Teste inicial com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2).

b) Teste de todos os casos positivos com Duck/Denmark/64650/03 (H5N7) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N2.

 

 

H7

 

a) Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7)

b) Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.

 

 

4. Todas as amostras recolhidas no inquérito sobre a gripe aviária em aves selvagens (capítulo D) serão testadas o mais depressa possível por PCR para H5, mas no prazo de duas semanas e, em caso de análise positiva no sítio de clivagem, deve ser efectuada quanto antes uma  análise para determinar se existe ou não motivo de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) ou gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP).

5. A vigilância serológica não será aplicada para a gripe aviária em aves selvagens.

6. Os Estados-Membros comunicarão de dois em dois meses à Comissão as amostras positivas de H5 e H7 detectadas durante a respectiva vigilância das aves de capoeira e das aves  selvagens. Tal deve ser feito sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros, estabelecida na respectiva legislação comunitária, de notificar de imediato os casos de GAAP à Comissão, independentemente do hospedeiro.

 

 

 

 

 

 

(*) Esta lista não é limitativa, porquanto apenas pretende identificar espécies migratórias que podem apresentar um risco mais elevado para a introdução da gripe aviária na Comunidade. Deve ser actualizada continuamente em função dos resultados de estudos científicos à medida que forem sendo disponibilizados.

 

 


[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

[2] JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.

[4] JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

[5] JO L 164 de 24.6.2005, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2005/726/CE (JO L 273 de 19.10.2005, p. 21).

[6] JO L 228 de 24.8.2002, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2003/21/CE (JO L 8 de 14.1.2003, p. 37). 

[7] JO L 287 de 8.9.2004, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/679/CE (JO L 310 de 7.10.2004, p. 75).

[8] JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

[9] JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

[10] JO L 146 de 11.6.1994, p. 17.

 

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